Acórdão Nº 0001387-20.2013.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0001387-20.2013.8.24.0012
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001387-20.2013.8.24.0012, de Caçador

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

AGRAVO RETIDO. TOGADO A QUO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CUJO PREPOSTO CONDUZIA O VEÍCULO DANIFICADO E DO SEU SÓCIO ADMINISTRADOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. EXORDIAL QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO ENTRE O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL E A EMPRESA. INTERESSE E LEGITIMIDADE CONSTATADOS. PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA DA EMPRESA QUE ELE GERENCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO A ELE.

AUTORES QUE REPUTAM A RÉ INTEGRALMENTE CULPADA PELO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO DOS DEMANDANTES QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM PARTE CURVA DA RODOVIA E SEM UTILIZAR O ACOSTAMENTO EXISTENTE NO LOCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, 206 E 216 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA AO APONTAR OS VÍCIOS ACIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.

SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001387-20.2013.8.24.0012, da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, em que são Apelantes Andre Silveira Rosa e outros e Apeladas Lider Suprimentos para Informática Ltda e outro:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Retido e dar-lhe parcial provimento, conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento e fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

André Silveira Rosa, Pedro Augusto Scherer e SR4 Soluções Ltda ajuizaram Ação de Ressarcimento n. 0001387-20.2013.8.24.0012, em face de Líder Suprimentos para Informática Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Caçador.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini (fls. 403-405):

Trata-se de ação ressarcitória proposta por André Silveira Rosa, Pedro Augusto Scherer e SR4 Soluções Ltda em face de Líder Suprimentos para Informática Ltda e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando em síntese que: a) no dia 14.11.2012, o veículo de propriedade do réu Pedro, que estava a serviço da autora SR4, se envolveu em um acidente de trânsito com um veículo de propriedade da ré Líder; b) o veículo do autor trafegava normalmente pela pista de rolamento quando, ao intentar manobra de transposição de pistas para ingressar em via secundária, no momento em que já havia cruzado a sua pista de rolamento e iria ingressar na pista contrária foi albarroado lateralmente pelo veículo do réu; c) o veículo do réu estava em alta velocidade e com os pneus deteriorados e por isso perdeu o controle e chocou com a Pajero de propriedade do autor Pedro; d) o autor André abriu chamado de sinistro para a seguradora ré, a qual possui contrato com a ré Líder, onde se verificou a perda total do veículo; e) mesmo após a seguradora ré ter reconhecido a culpa da ré Líder pelo sinistro, autorizado e agendado o pagamento da indenização e assumido a propriedade do veículo Pajero, não cumpriu com a obrigação, não tendo efetivado o pagamento; f) em 10.12.2012, a seguradora ré enviou uma carta ao autor André, comunicando o encerramento do sinistro e que havia mudado de ideia com relação à culpa da ré Líder; g) até o presente momento não receberam qualquer indenização.

Mencionando os dispositivos legais que entende ampararem a sua pretensão, requereu a condenação dos réus a pagarem indenização no valor de R$26.500,00. À causa foi dado o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil, e quinhentos reais).

A ré Líder Suprimentos para Informática Ltda contestou alegando que: a) o único responsável pelo sinistro foi o condutor do veículo de propriedade do réu Pedro, o qual ao intentar manobra não respeitou as normas de trânsito; b) não poderá ser acolhida a tese de que o veículo do autor encontrava-se em excesso de velocidade e com os pneus deteriorados, haja vista que não há provas neste sentido; c) em caso de condenação, os juros deverão incidir desde a citação.

A ré Porto seguro Cia de Seguros Gerais, por sua vez, contestou asseverando em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa dos réus André Silveira e SR4 Soluções Ltda, vez que os mesmos não tem relação com o sinistro. No mérito, asseverou que: a) a ré Líder contratou as seguintes coberturas para eventuais danos causados a terceiros para o veículo envolvido no acidente: a) danos materiais até R$ 100.000,00; danos corporais R$ 100.000,00, sem cobertura para danos morais; b) em caso de condenação, deverão ser observados os limites e as verbas contratadas; c) os limites contratuais deverão ser atualizados apenas monetariamente pelo índice constante da apólice ou, na falta deste, pelo índice do Judiciário local, não acrescidos de juros; d) não foi admitida, em momento algum, que o réu foi o culpado pelo sinistro; e) durante a regulação do sinistro, com a juntada de documentos, identificou-se que a culpabilidade pelo evento não foi do réu Líder Suprimentos; f) o veículo conduzido pelo autor interceptou a trajetória do veículo do réu Líder Suprimentos; g) não há nos autos qualquer comprovação da extensão do dano; h) a não retirada do veículo sinistrado do pátio da empresa se deu por desídia dos autores; i) em caso de condenação, a atualização dos valores deverá ser contada somente a partir da citação.

Houve réplica às fls. 243-247.

Às fls. 248-249 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação a André Silveira Rosa e SR4 Soluções Ltda.

Por ocasião da audiência de instrução foram ouvidos quatro informantes.

Através de carta precatória, foi ouvida uma testemunha.

Alegações finais pelo autor às fls. 386-388 e pelas rés às fls. 390-395 e

398-402.

Assim, os autos vieram conclusos.

É o relatório

Na parte dispositiva da decisão constou (fls. 409):

Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Pedro Augusto Scherer em face de Líder Suprimentos para Informática e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Ao trânsito, arquivem-se com as devidas baixas.

Líder Suprimentos para Informática Ltda opôs Embargos de Declaração n. 0000894-04.2017.8.24.0012 (fls. 412-413), os quais foram acolhidos à fl. 435, retificando o dispositivo da sentença para fazer constar que o Autor era a parte sucumbente nos seguintes termos:

"Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 415-431), alegando, em suma, que: a) preliminarmente, fosse apreciado o Agravo Retido interposto às fls. 250-252; b) em seus depoimentos à autoridade policial e ao Juízo, o condutor do veículo, Everton Luís de Souza Guesser, afirmou que tomou todas as precauções para realizar a conversão à esquerda, o que incluiu a redução da velocidade e verificar a presença de veículo nas imediações; c) a testemunha caroneira, Algacir Firmino, confirmou todos esses atos de cautela; d) ao contrário do fundamentado na sentença, não era possível que o condutor utilizasse o acostamento para a manobra, já que ele possuía apenas um metro, conforme croqui elaborado pela autoridade policial que atendeu à ocorrência; e) deve-se ter em vista que a largura da Pajero TR4 é de 1,68m (um metro e sessenta e oito centímetros); f) no momento do abalroamento, a Pajero já estava na pista de rolamento oposta, ou seja, já havia finalizado a conversão; g) embora a testemunha Mariano Rosa aduza que o sinistro se deu ainda na pista onde trafegavam ambos os veículos (pista anterior à conversão), o seu depoimento contradiz o croqui da Polícia Rodoviária Militar e o resto das provas constantes dos autos; h) a culpa pelo acidente decorre do excesso de velocidade e das más condições dos pneus do veículo da primeira Ré, pois isso fez com que o motorista desse veículo perdesse o controle da direção; e i) a colisão não se deu na lateral da Pajero, mas sim na sua traseira

Ao final, pugnou pela reforma do decisum para condenar as Rés ao ressarcimento do dano material.

A Seguradora ofertou contrarrazões às fls. 440-447, enquanto Líder Suprimentos para Informática Ltda deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

Vieram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos.

1 Do Agravo Retido

O Agravo Retido interposto pelos Autores às fls. 250-252 merece ser conhecido, pois além de tempestivo, veio acompanhado de pedido expresso para a sua apreciação em preliminar de Apelação, conforme manda o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil ab-rogado.

No mérito, a Insurgência merece prosperar apenas em parte, contudo.

É cediço que as condições da ação, isto é, o interesse processual e a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM...

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