Acórdão Nº 0001388-80.2016.8.24.0050 do Primeira Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0001388-80.2016.8.24.0050
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001388-80.2016.8.24.0050, de Pomerode

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.503/97). DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/12. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. EXAME DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVA A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS QUE CONSAGRARAM A FIGURA DELITIVA EM QUESTÃO COMO SENDO DE PERIGO ABSTRATO. EFETIVA CAUSAÇÃO DE PERIGO PRESCINDÍVEL. CONDENAÇÃO ACERTADA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM TAIS PONTOS. POR FIM, PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES N. 5, 8 E 11 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO TEMA 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA EM VALOR ADEQUADO NA ORIGEM, DESMERECENDO INCREMENTOS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas policiais, aliadas ao resultado do exame de alcoolemia, que atesta a embriaguez do acusado, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual requerimentos formulados em sede recursal devem estar suficientemente motivados, não se pode conhecer de pedido genérico de minoração de pena, caso desacompanhado de qualquer argumentação concreta capaz de ampará-lo.

3. Não se conhece de pedido de abrandamento de regime prisional inicial caso constatado que, sentencialmente, já deferido ao réu a possibilidade de início de resgate da pena na modalidade mais branda possível, qual seja, a aberta.

4. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício na sessão extraordinária de 12/06/2019, passou-se a observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5, posteriormente alterada pelas Resoluções n. 8 e 11, todas do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, ocorrido em 23/10/2019 e representativos do Tema 984, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, superando a jurisprudência anterior, fixou a tese de que "[...] As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal [...]", servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

Além disso, assentou que, "[...] Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República" (grifou-se) - do que decorre a plena validade e aplicabilidade da Tabela anexa às Resoluções ns. 5, 8 e 11 do Conselho da Magistratura deste Tribunal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001388-80.2016.8.24.0050, da comarca de Pomerode 2ª Vara em que é Apelante João Antonio Fischer e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Relator


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de João Antônio Fischer, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (fls. 01/02):

Preliminarmente, cabe dizer que, na madrugada de 04 de novembro de 2016, o denunciado JOÃO ANTONIO FISCHER se encontrava reunido com outras pessoas nas dependências da Associação da Porcelanas Schmidt, situada nesta cidade, quando, acionada em virtude da algazarra que existia no local, a Polícia Militar ali compareceu, orientando os presentes, em manifesto estado de embriaguez, a deixarem seus veículos no local.

Apesar disto, momentos mais tarde, na mesma data, por volta da 01h20min, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o denunciado conduziu pela via pública o veículo placas LXI 5195, havendo sido submetido a teste de alcoolemia que apontou uma concentração de 0,94 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na prova, recusando-se o mesmo a realizar a contra prova (teste de alcoolemia da fl. 11).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, ao final da audiência de instrução e julgamento, julgou procedente a denúncia, para, consequentemente, condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 03 (três) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 84/87).

Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação criminal (fl. 90), pugnando, em suas inclusas razões recursais, pela absolvição do réu, ante a tese de fragilidade do acervo probatório amealhado. Subsidiariamente, requer, de maneira genérica, a) a reforma da dosimetria do acusado e b) o abrandamento do regime prisional inicial. Também requer a causídica, por fim, a fixação de honorários advocatícios com base na tabela de honorários da OAB/SC (fls. 91/101).

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (fls. 106/110).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 127/130).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado João Antônio Fischer pelo cometimento do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, em que pese apenas parcialmente, conforme adiante se verá.

I - Do pleito absolutório

A defesa do acusado pleiteia a absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora deste (afirmando ser o teste do etilômetro insuficiente para esse fim) e, consequentemente, quanto ao risco produzido à segurança viária.

Razão, porém, não lhe assiste.

Depreende-se dos autos que, no dia 04 de novembro de 2016, por volta das 01:20h, o acusado conduzia o automóvel de placas LXI-5195, nas proximidades da Associação da Porcelanas Schmit, em Pomerode, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

O ilícito foi constatado por policiais militares que realizavam rondas no local e que, ao abordarem o acusado, constataram que este, após submetido ao teste do bafômetro, apresentava a concentração de 0,94 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme extrato juntado à fl. 13, superior ao limite previsto na legislação.

O acusado, então, foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado e condenado pela prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua atual redação, in verbis:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios...

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