Acórdão Nº 0001390-09.2018.8.24.0235 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo0001390-09.2018.8.24.0235
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001390-09.2018.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001390-09.2018.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: LUIS CARLOS CARVALI (ACUSADO) ADVOGADO: HERMANO VETORAZI (OAB SC049248) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ALESSANDRO AUGUSTO (ACUSADO) ADVOGADO: RENATA CRISTINA RIEGERT ADVOGADO: RODRIGO RIEGERT INTERESSADO: MARCOS ANTONIO FARIAS LOPES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: HERMANO VETORAZI


RELATÓRIO


Na comarca de Herval d'Oeste o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alessandro Augusto, Luís Carlos Carvali e Marcos Antonio Farias Lopes da Silva pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos criminosos (Evento 29):
[...] FATO 1
Em data e horário a ser apurado no decorrer da instrução processual, todavia antes do dia 25 de outubro de 2018, os denunciados Alessandro Augusto, Luís Carlos Carvali e Marcos Antonio Farias Lopes da Silva, cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delitiva, associaram-se, de forma concatenada, com o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas nas cidades de Monte Carlo, Herval d'Oeste e região.
Consta do incluso caderno indiciário que os denunciados Alessandro Augusto, Luís Carlos Carvali e Marcos Antonio Farias Lopes da Silva retornavam do estado do Paraná, quando foram interceptados pela Polícia Militar, na BR 282, próximo ao Ferro Velho Boa Vista, Herval d'Oeste, na posse de 4,800 kg (quatro quilos e oitocentos gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha,1 a qual estava embalada em 6 (seis) tabletes menores, escondida embaixo do banco do carona do veículo GM/Monza GLS, placas LZQ-6130. Enquanto Alessandro dirigia o veículo automotor que realizou o transporte, Luís Carlos escondia a propriedade da droga no assoalho do banco do carona e Marcos auxiliava na empreitada criminosa. Na oportunidade, também foi apreendido 1 (um) celular e R$ 1.020,50 (mil e vinte reais e cinquenta centavos), em espécie.
Assim, unidos com o mesmo elo subjetivo e de forma estável, os denunciados adquiriram o entorpecente, transportando-o e trazendo-o consigo para posterior venda e fornecimento nos Municípios de Herval d'Oeste e região, cada qual auxiliando de sua forma na associação criminosa.
FATO 2
Na data de 25 de outubro de 2018, por volta das 4h20min., na Rodovia BR-282, próximo ao Ferro Velho Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Herval d'Oeste, os denunciados Alessandro Augusto, Luís Carlos Carvali e Marcos Antonio Farias Lopes da Silva, cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delituosa, adquiriram 4,800 kg (quatro quilos e oitocentos gramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha2 , no estado do Paraná, acondicionada em 6 tabletes, transportando-a e trazendo-a consigo, no interior do veículo GM/Monza GLS, placas LZQ-6130, no assoalho do banco do carona, para posterior venda e fornecimento nos Municípios de Herval d'Oeste e região.
Além disso, na incursão policial foram apreendidos 1 (um) celular,3 R$ 1.020,50 (mil e vinte reais e cinquenta centavos), em espécie,4 e 1 (um) veículo GM/Monza GLS, placas LZQ-6130.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a substância maconha (ou tetrahidrocanabinol), tem sua comercialização e utilização proibida em todo o território nacional, por estarem elencadas na Lista F da Portaria nº 344/98, da SVS/MS [...]
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, in verbis (Evento 171):
[...] 4.1. Em decorrência, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:
4.1.1. Condenar o acusado Alessandro Augusto ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 194 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
4.1.2. Condenar o acusado Luis Carlos Carvali ao cumprimento de pena privativa de liberdade 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 194 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
4.1.3. Absolver o acusado Marcos Antonio Farias Lopes da Silva quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei . 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP;
4.1.4. Absolver os acusados Alessandro Augusto, Luis Carlos Carvali e Marcos Antonio Farias Lopes da Silva quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP [...]
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Luiz Carlos Carvali interpôs recurso de apelação (Evento 209). Em suas razões (Evento 217), requer a absolvição por insuficiência probatória, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, almeja a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 221), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado. (Evento 12)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 624750v8 e do código CRC e1c8cbfb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 4/2/2021, às 18:11:3
















Apelação Criminal Nº 0001390-09.2018.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001390-09.2018.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: LUIS CARLOS CARVALI (ACUSADO) ADVOGADO: HERMANO VETORAZI (OAB SC049248) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ALESSANDRO AUGUSTO (ACUSADO) ADVOGADO: RENATA CRISTINA RIEGERT ADVOGADO: RODRIGO RIEGERT INTERESSADO: MARCOS ANTONIO FARIAS LOPES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: HERMANO VETORAZI


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de Luiz Carlos Carvali sustenta a insuficiência de provas a lhe imputar a prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual requer a absolvição do apelante.
Sem razão.
Afere-se dos autos que, no dia 25 de outubro de 2018, por volta das 4h20min, policiais militares estavam em rondas pela BR 282, na cidade de Herval d'Oeste, quando visualizaram um veículo GM/Monza GLS, placas LZQ-6130, com películas escuras nos vidros, ocasião em que procederam à abordagem dos ocupantes, Alessandro Augusto, Luís Carlos Carvali e Marcos Antonio Farias Lopes da Silva, sendo que os dois primeiros transportavam e traziam consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6 (seis) tabletes de maconha com massa bruta total de 4,812kg (quatro quilos e oitocentos e doze gramas), 1 (um) celular e R$ 1.020,50 (mil e vinte reais e cinquenta centavos) em espécie, provenientes do comércio espúrio.
A materialidade restou comprovada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT