Acórdão Nº 0001390-98.2018.8.24.0076 do Quarta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo0001390-98.2018.8.24.0076
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001390-98.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JAIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Turvo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jairo de Oliveira Júnior, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, §1º e § 4º, inc. III, c/c art. 14, inc. II, e art. 138, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 33 - PET66):

No dia 14/9/2018, sexta-feira, durante a madrugada, o denunciado Jairo de Oliveira Júnior perambulava pelas ruas de Turvo (SC), quando, por volta das 3 horas, na Rua Abrão Triches, Bairro Jardim das Oliveiras, avistou o automóvel GM Corsa, placa LXO 3959, estacionado às margens da via pública e, aproveitando-se do fato de estar a vizinhança em repouso noturno, embarcou no veículo e, fazendo uso de chaves falsas1 - mixas ou gazuas -, tentou dar partida no motor, com vistas a subtrair o bem.

Entretanto, ainda durante as tentativas de fazer funcionar o motor do automóvel, o denunciado Jairo foi flagrado por Policiais Militares, os quais, ao perceberam a ação criminosa, prenderam-no e o impediram de lograr êxito na consumação da subtração.

Na sequência, na Central de Plantão da Polícia Civil, na Rua Sebastião José Lemos, Bairro Cidade Alta, em Araranguá (SC), quando do interrogatório, o denunciado Jairo caluniou os Policiais responsáveis por sua prisão, os Militares Lucas Maffioleti e Andrei Peterle Macarini, imputando-lhes falsamente a prática de crime.

É que, de modo aleivoso, disse o denunciado que, durante a abordagem e revista, foram encontrados no bolso da sua calça R$ 40,00 em espécie, quantia esta que os Policias Militares apreenderam e dela se apropriaram indevidamente.

De se dizer que o denunciado Jairo é reincidente.

Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2018 (Evento 35 - DEC67) e regularmente instruído o feito, com a decretação da revelia do acusado nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (Evento 96 - TERMOAUD121), foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 109 - SENT1):

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e por consequência CONDENO JAIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II, do CP e à pena de 9 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa, por infração ao art. 138 c/c art. 141, II, do CP, em regime inicial semiaberto.

Primeiro executar-se-á a pena de reclusão e, depois, a de detenção (art. 69, CP).

Custas ao acusado, suspensas por força da gratuidade judiciária.

Inconformado, o réu apelou por intermédio de defensor dativo nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal (Evento 117 - APELAÇÃO1).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais a defesa pugna pela desclassificação do delito para receptação ou quiça furto simples. Subsidiariamente, pretende o afastamento do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal ao argumento de que incompatível com a figura do furto qualificado e requer que a causa de diminuição de pena pela tentativa seja aplicada na fração máxima. Em relação ao crime de calúnia, almeja a absolvição por ausência de dolo na conduta. Por fim, pleiteia a fixação do honorários pela apresentação das razões do recurso (Evento 12 - RAZAPELA1).

Contra-arrazoado o recurso (Evento 17 - PROMOÇÃO1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 22 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1680335v12 e do código CRC b307735a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 23/2/2022, às 17:10:7





Apelação Criminal Nº 0001390-98.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: JAIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso interposto por Jairo de Oliveira Júnior contra sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, em regime semiaberto, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, inc. III, c/c art. 14, inc. II, e art. 138, c/c art. 141, inc. II, todos do CP, sendo-lhe negada qualquer substituição da pena privativa de liberdade e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido, e inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

1 Do pleito de desclassificação do delito de furto qualificado para receptação ou furto simples

Sustenta a defesa que o crime de furto qualificado há de ser desclassificado para o delito de receptação, sob a alegação que o apelante havia adquirido o veículo, momentos antes de um tal Felipe pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). E, ainda, se este não for o entendimento pretende a desclassificação para furto simples, ao argumento de que não há provas de que o réu tenha utilizado um garfo como chave "micha" para abrir o veículo.

Sem maiores digressões, inviável o acolhimento dos pedidos de desclassificação para o delito de receptação ou furto simples, pois o crime de furto qualificado cometido pelo réu restou devidamente comprovado. Veja-se.

Extrai-se do boletim de ocorrência (Evento 2 - P_FLAGRANTE1):

Trata-se em tese da ocorrência de furto tentado de veículo, que no dia 14 de Setembro de 2018 por volta das 03:15 horas a guarnição foi acionada via Copom para atendimento da ocorrência no bairro Imigrantes, conforme o solicitante havia um masculino dentro de seu carro tentando furtar o mesmo, que a guarnição chegou no local e constatou o masculino JAIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR dentro do veículo GM/CORSA WIND (LXO3959), que na ignição havia uma chave e os fios haviam sido arrancados para fazer a ligação direta sendo que o painel estava ligado, que em buscas pessoais foi encontrado mais três chaves e um garfo que serve de micha, que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Sr. JAIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR e conduzido o mesmo juntamente com a vítima à Central de Plantão Policial de...

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