Acórdão Nº 0001391-70.2012.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-03-2024

Número do processo0001391-70.2012.8.24.0019
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001391-70.2012.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: TRANSRIMA TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NIVALDO ALVES DA SILVA (Representante) (RÉU) APELADO: EDUARDO BUENO DA SILVA (Representado) (RÉU)


RELATÓRIO


Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença, da lavra do em. magistrado ILDO FABRIS JUNIOR (136):
1. JULGAMENTO CONJUNTO
1.1 DO JULGAMENTO DOS AUTOS N. 0001391-70.2012.8.24.0019/SC
Trata-se de "ação de indenização C/C pedido de danos materiais" ajuizada por Transrima Transportes Rodoviários em face de Espólio de Eduardo Bueno da Silva, representado por Nivaldo Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a autora que na data de 22 de dezembro de 2011, o veículo Scania G380, de sua propriedade, envolveu-se em um acidente de trânsito que acabou por vitimar Eduardo Bueno da Silva, o qual veio a óbito em razão do infortúnio. Em que pese a nefasta consequência do ocorrido, o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de modo que o dever de reparar o dano material deve recair sobre o espólio.
Por fim, requereu pela condenação ao pagamento por danos materiais decorrentes do conserto do veículo envolvido no caso em questão. Valorou a causa, juntou procuração e documentos (Evento 106).
Citado (Evento 106, AR 37), a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que, inicialmente, impugnou os documentos juntados pelo autor, assim, argumentou que: i) por se tratar de local urbano, o veículo envolvido encontrava-se em velocidade superior à permitida no local; ii) o caminhão, trafegava na faixa de rolamento esquerda, quando seu sentido correto seria à direita; iii) a culpa exclusiva do condutor do veículo.
Por fim, discorreu sobre a improcedência dos pedidos do autor. Juntou procuração e documentos (Evento 106, Contestação 38).
Houve réplica (Evento 106, Réplica 67)
Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 106, Decisão 72). A parte ré, requereu a produção de prova documental (Evento 106, Petição 74); a parte autora, pleiteou unicamente pela prova testemunhal (Evento 106, Petição 115).
Em audiência de instrução e julgamento, no ato foi inquirida uma testemunha (Evento 108).
Intimadas as partes para apresentação das alegações finais (Evento 115). Após retornou-se concluso conjuntamente com os autos n. 0004369.83.2013.8.24.0019.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença em que se extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, diante do fato de que a pretensão é condenatória, porém, o processo de inventário do espólio requerido foi extinto por ter-se configurado o inventário negativo (136).
Em seu recurso, o autor pugna pela reforma da sentença para que ela seja julgada totalmente procedente, ao argumento de que o mérito da ação proposta envolve a discussão quanto à culpa pelo acidente e de que nos autos conexos se reconheceu a culpa exclusiva do requerido pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT