Acórdão Nº 0001391-91.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo0001391-91.2017.8.24.0020
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001391-91.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ARAMIS PACHECO GERALDO (ACUSADO) ADVOGADO: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) APELANTE: CRISTIAN CANDIDO (ACUSADO) ADVOGADO: DANIEL GORGES (OAB SC030882) APELANTE: IGOR DOS SANTOS RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO: MARCUS ADOLFO CAETANO CARVALHO (OAB SC055053) APELADO: NELSON DE MENECH JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) APELADO: LUCAS SOUZA OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO: MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) ADVOGADO: EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) APELADO: ZULEMAR PACHECO CANDIDO (ACUSADO) ADVOGADO: DANIEL GORGES (OAB SC030882) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Aramis Pacheco Geraldo, Willian Cândido, Zulemar Pacheco Cândido, Igor dos Santos Rodrigues, Lucas Souza Oliveira e Nelson de Menech Júnior, dando-os como incursos (Evento n. 20):

[...] (a) o denunciado ARAMIS PACHECO GERALDO infringiu o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, § 3º c/c §4º, I e IV da Lei n. 12.850/13;

(b) o denunciado WILLIAN CÂNDIDO infringiu o disposto no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06;

(c) a denunciada ZULEMAR PACHECO CÂNDIDO infringiu o disposto no art. 33, § 1º, III , c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06;

(d) o denunciado IGOR DOS SANTOS RODRIGUES infringiu o disposto no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06;

(e) o denunciado LUCAS SOUZA OLIVEIRA, infringiu o disposto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e

(f) o denunciado NELSON DE MENECH JÚNIOR, infringiu o disposto no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 [...]

Em razão dos fatos assim descritos (Evento n. 20):

[...] Cumpre inicialmente esclarecer que o presente inquérito policial restou instaurado com a finalidade de apurar a participação de diversas pessoas, nesta cidade, na facção criminosa denominada "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense), organização criminosa que vem crescendo exponencialmente neste Estado tanto com o ingresso de novos faccionados como associando-se a facções criminosas de outros Estados.

Para tanto, a Divisão de Investigação Criminal (DIC) desta cidade representou por uma série de medidas cautelares nos autos n. 0007993-35.2016.8.24.0020, dentre eles interceptações telefônicas, pedidos de busca e apreensão e pedido de prisão preventiva, que aliados aos testemunhos colhidos permitiu a apuração de diversas práticas criminosas levadas a efeito pelos denunciados, na forma a seguir pormenorizada:

1º Fato - Tráfico de drogas e Participação em organização criminosa - Denunciado Aramis Pacheco Geraldo (Jamaica).

Conforme apurado com as interceptações telefônicas deflagradas nos autos n. 0007993-35.2016.8.24.0020, logrou-se comprovar que o denunciado ARAMIS PACHECO GERALDO, reiteradamente, cometia o crime de tráfico de drogas nas imediações do "trilho do trem" no bairro Pinheirinho, nesta cidade, vendendo "maconha" e cocaína diretamente aos usuários que lhe procuravam pessoalmente ou mesmo por telefone.

Salienta-se que estas substâncias entorpecentes comercializadas por Aramis Pacheco Geraldo causam dependência física e/ou psíquica e tem seu uso e comercialização proibidas em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Consta também das investigações realizadas pela Polícia Civil que pelo menos a partir do mês de setembro de 2016, mas provavelmente mesmo em data pretérita, o denunciado ARAMIS PACHECO GERALDO passou a integrar e financiar com valores oriundos da prática de crimes, a organização criminosa PGC, de modo que estava associado de forma estável e permanente com outros membros da facção criminosa, aderindo aos propósitos de tal organização, explicado no primeiro parágrafo da presente denúncia.

É de se salientar que o denunciado exercia função de comando coletivo perante outros faccionados do PGC, vez que era "disciplina" da organização nesta cidade, e em nome dela e de seu fortalecimento, praticou crimes destinados ao financiamento próprio e das atividades criminosas da facção.

Os crimes praticados - em regra tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes contra o patrimônio - servem a angariar valores para financiamento de novas atividades criminosas; arcar com valores para entrada de telefones celulares e drogas nos presídios cujos faccionados estejam segregados; pagamento de honorários advocatícios aos profissionais que defendem os faccionados e manutenção das famílias dos faccionados, de modo a manter a irmandade proposta na adesão à facção criminosa.

Também, a facção criminosa utiliza-se de adolescentes, denominados "filhotes", para a prática de crimes, bem como mantém conexão criminosa com pelo menos uma outra facção criminosa, esta denominada "Família do Norte" (FDN).

2º Fato - Tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação - Denunciados Willian Cândido (Bala) e Cristian Cândido (Kit).

Inicialmente, é de esclarecer que os denunciados WILLIAN CÂNDIDO e CRISTIAN CÂNDIDO são irmãos, sendo que Willian responde a ação penal n. 0005778-86.2016.8.24.00205 , pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, dentre outros, tendo recentemente sido condenado à pena de mais de treze anos de reclusão naquela ação penal, embora ainda não tenha a sentença condenatória transitado em julgado.

Conforme apurado no caderno indiciário, Willian Cândido encontra-se foragido desde o mês de julho de 2016 em virtude da apreensão de grande quantidade de drogas de sua propriedade e que resultou na ação penal acima citada.

Ocorre que antes de evadir-se, Willian organizou na Rua Bom Jardim da Serra, Bairro Tereza Cristina, nesta cidade, núcleo composto por quatro residências das quais ele e seus familiares possuem a posse e/ou propriedade, destinadas a guardar, estocar e preparar drogas, para posteriormente serem comercializadas tanto diretamente por Cristian, quanto por menores que passam os dias sentados nas imediações das residências, conforme comprovado pelas fotografias anexadas nos relatórios policiais que instruem o caderno indiciário.

Com a fuga de Willian, o denunciado CRISTIAN CÂNDIDO passou a gerenciar pessoalmente o tráfico de drogas naquele local, outrora comandado pessoalmente por seu irmão. Entretanto, muito embora Cristian esteja à frente dos negócios, WILLIAN é de fato quem determina as ações criminosas a serem praticadas, partindo dele as decisões relacionadas ao comércio espúrio.

Assim é que, com as interceptações telefônicas deflagradas nos autos 0007993-35.2016.8.24.0020, logrou-se comprovar que o denunciado Cristian Cândido, pelo menos a partir do mês de julho de 2016, quando passou a exercer a função de gerência no local, reiteradamente comete o crime de tráfico de drogas, tanto vendendo maconha, crack e cocaína diretamente aos usuários que lhe procuram através de ligações telefônicas, quanto através dos menores que diariamente estão nas imediações das residências localizadas na Rua Bom Jardim da Serra, Bairro Tereza Cristina, nesta cidade, pertencendo as drogas de fato ao denunciado Willian Cândido, estando ambos associados de forma permanente e estável para a prática do crime de tráfico de drogas.

Não obstante, apurou-se que o denunciado CRISTIAN CÂNDIDO fornecia ao denunciado Nelson de Menech Júnior drogas para serem comercializadas na vizinha cidade de Siderópolis e aos denunciado Igor dos Santos Rodrigues e Lucas Souza de Oliveira drogas ilícitas para serem comercializadas nesta cidade, mantendo com cada um deles associação estável e permanente para o crime de tráfico de drogas, embora os três últimos não mantenham vínculo criminoso entre si.

Também, a prática criminosa envolvia diversos adolescentes, dentre eles A. J. F. dos P., M. C. C., L. G. P. de S., cabendo aos adolescentes a negociação e entrega de drogas de propriedade de Willian aos usuários de drogas na Rua Bom Jardim da Serra, em frente às residências da família Cândido.

Salienta-se que as substâncias entorpecentes comercializadas por Cristian e Willian causam dependência física e/ou psíquica e tem seu uso e comercialização proibidas em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Por fim, em data de 15 de dezembro de 2016, por volta das 7h, policiais civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0007993-35.2016.8.24.0020 (fl. 435), no local onde o denunciado Cristian Cândido estava residindo, localizada na Rua Bom Jardim da Serra, n.567, Bairro Tereza Cristina, Criciúma/SC (casa verde do Bala), ocasião em que foram apreendidos três notebook's marcas LG, Samsung e Intelbrás; um cabo de alimentação para notebook; um caderno contendo informações sobre contabilidade e dois rolos de filme plástico, comumente utilizado para embalar drogas para posterior comercialização (certidão de fl. 436 e boletim de ocorrência de fls.437-438).

Não obstante, apurou-se que o notebook marca Samsung, modelo NP275E4E apreendido fora furtado em data de 5 de abril de 2016, na residência de Ketlyn Toretti Cunha, na cidade de Cocal do Sul (boletim de ocorrência de fl.725), de modo que o denunciado Cristian adquiriu ou recebeu, em proveito próprio, o bem que sabia ser produto de crime.

Por fim, o bem apreendido (termo de apreensão de fl.722) foi avaliado (termo de avaliação de fl. 727) e restituído à vítima (termo de reconhecimento e entrega de fl.728).

3º Fato - Consentimento de utilização de local para o tráfico de drogas - Denunciada Zulemar Pacheco Cândido

Conforme apurado com as interceptações telefônicas deflagradas nos autos n. 0007993-35.2016.8.24.0020, logrou-se comprovar que a denunciada ZULEMAR...

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