Acórdão Nº 0001391-91.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 07-12-2021

Número do processo0001391-91.2017.8.24.0020
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0001391-91.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

EMBARGANTE: ARAMIS PACHECO GERALDO (ACUSADO)

ADVOGADO: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos por Aramis Pacheco Geraldo, contra o Acórdão do Evento n. 87, desta Relatoria, por intermédio do qual esta Câmara decidiu, por votação unânime, conhecer dos Recursos interpostos, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento aos Reclamos de Aramis Pacheco Geraldo, Igor dos Santos Rodrigues e pelo Ministério Público, bem como dar parcial provimento ao Apelo de Cristian Cândido, tão somente para fixar verba honorária para o Defensor dativo.

Alega a defesa, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente "acerca do artigo 386, VII do Código de Processo penal, que adota implicitamente o princípio invocado do in dubio pro reo, prequestionamento necessário ao manejo do Recurso Especial pretendido. Ademais, a mesma situação ocorre com o artigo 2º, da Lei n. 10.826/03."

Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam supridas as omissões e contradições alegadas.

Por fim, prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que entende violados (Evento n. 100).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

O artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos Embargos de Declaração:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Acerca do assunto, leciona Fernando da Costa Tourinho "[...] os embargos declaratórios podem ser opostos aos acórdãos proferidos por todos os Tribunais. Preciso é, contudo, esteja satisfeito seu pressuposto lógico: a) obscuridade, b) omissão, isto é, quando o acórdão deixa de apreciar algum ponto do recurso; c) contradição, isto é, quando no acórdão alguma coisa de suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com a outra" (in Manual de Processo Penal. 11ª ed., Saraiva: São Paulo, 2009. p. 847).

Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão ou tampouco para mudança de fundamento da decisão.

Sobre o tema, destaca-se julgado desta Câmara, nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração n. 0016629-77.2018.8.24.0033, de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, julgados em 29-06-2021:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não revelam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados.EMBARGOS REJEITADOS. (grifo acrescido)

Sustenta o Embargante que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao não se pronunciar expressamente "acerca do artigo 386, VII do Código de Processo penal, que adota implicitamente o princípio invocado do in dubio pro reo, prequestionamento necessário ao manejo do Recurso Especial pretendido. Ademais, a mesma situação ocorre com o artigo 2º, da Lei n. 10.826/03.". Razão não lhe assiste.

Isso porque, as matérias apresentadas pelo ora Embargante, foram devidamente analisadas no Acórdão combatido, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos seguintes termos (Evento n. 87):

[...] 2. Mérito

Inicialmente, cumpre frisar que os elementos probatórios amealhados serão analisados em conjunto, uma vez que os delitos descritos na Exordial defluem de uma mesma investigação policial, a qual visava apurar os crimes de tráfico ilícito de entorpecente, associação para o mesmo fim e envolvimento com a facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) na região de Criciúma.

A partir disso, a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica dos terminais utilizados por alguns dos Apelantes, formulada nos autos n. 0007993-35.2016.8.24.0020, que culminou na identificação das pessoas envolvidas na prática dos crimes de organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim.

Por esses motivos, colaciona-se, desde já, a prova oral produzida durante a instrução processual, bem como os interrogatórios.

O Delegado de Polícia André Borges Milanese, que participou das investigações, em juízo, asseverou:

[...] Essa investigação específica se iniciou em setembro do ano passado, mas ela é decorrente de uma investigação anterior, em que nós tínhamos como alvo principal da investigação o Willian Cândido, vulgo Bala, já em início de 2016, nós começamos a receber várias denúncias sobre o Willian, esse Willian desde adolescente foi investigado pela polícia civil, nós várias vezes apreendemos ele com posse de arma, em posse de grande quantidade de drogas, mais de quilo de cocaína, crack, mas em razão dele ser adolescente ele acabou nunca sendo internado e no começo do ano passado surgiram novas afirmações de que esse Willian estaria virando "um patrão do tráfico" ali na baixada, que ele morava, a família deve morava na Rua Bom Jardim da Serra, divisa dos bairros Santa Augusta e Tereza Cristina. Começamos a investigar o Willian, logo no início da investigação nós fomos apurar uma denúncia que estaria com drogas em casa, prendemos ele com 35 mil reais em cima da mesa, pilhas de dinheiro em cima da mesa, nós apreendemos esse dinheiro, instauramos um processo para apurar a origem desse dinheiro e começamos a interceptar telefones, através de autorizações judiciais da segunda vara, e acabou culminando, em junho ou julho, em uma grande operação com cumprimento de mandados de buscas né, tendo como alvo principal o Willian, ele seria o chefe da quadrilha. Naquela época, naquela data nós apreendemos quase 40 kg de droga, em uma casa que seria o esconderijo da droga do Willian né, da quadrilha do Willian, pegamos drogas, munição, apreendemos armas, só que ele acabou não sendo preso, foi decretada a prisão preventiva dele, ele se evadiu e logo depois dessa primeira investigação, começou a surgir novas denúncias de que o irmão dele, o Cristian Cândido, tinha virado, seria o gerente do tráfico agora, com o fato do Willian estar foragido, ele teve que permanecer meio fora da linha do tráfico, estava escondido, e o irmão passou a administrar essa quadrilha de traficantes, que envolvia o Cristian, que seria o novo patrão, a mãe do Cristian, a Zulemar que sempre acobertou e auxiliou os filhos no tráfico, e o irmão adolescente da família dele, irmão do Willian e do Cristian, o Alisson, um jovem de 15 anos. E além dessa informação dele estar comandando o tráfico, que teria assumido a posição do Willian, a informação também que o Cristian também estaria integrando o PGC e seria uma espécie de liderança, então essa investigação que se iniciou em setembro e tinha como foco investigar a nova quadrilha da família Cândido né, tendo como o Cristian como cabeça agora, mas tendo sempre por trás o Willian comandando, o Willian escondido comandando e também o envolvimento deles no PGC, além de outras possíveis lideranças do PGC que atuariam ali na região da baixada. Então os telefones foram grampeados, através das interceptações autorizadas pela segunda vara, nós verificamos que de fato o Cristian estava comandando essa quadrilha de traficantes, que o Willian teria construído um patrimônio com 4 ou 5 casas, 4 na região ali da baixada e uma na praia em Jaguaruna, e o Cristian que coordenava essas casas, estava reformando as casas, estava traficando e estava se utilizando de uma nova quadrilha para traficar, além do irmão dele o Alisson, ele usava outros adolescentes, entre eles o W. dos S. R. , que é filho do Igor, que também está respondendo processo, que está denunciado e teria pessoas que comprava as drogas do Cristian para revender em outros bairros né, uma delas que está identificado é o Lucas né, Lucas gordinho se eu não me engano o nome dele, que era do bairro Laranjinha, que está também denunciado, e o Nelson que é de Siderópolis. Então através das interceptações telefônicas, nós conseguimos comprovar através de conversas fortes indícios o envolvimento de todos eles no tráfico de drogas, indícios de que o Cristian comandava essa quadrilha, usava adolescentes, fica muito claro em ligações dos próprios familiares do Cristian preocupados em saber se o Cristian estava usando os primos, os adolescentes, para traficar drogas ou não, ele alegava par a família "não, o meu primo está só de olheiro, não está mexendo na droga", então ficou, a nosso entender, caracterizado o tráfico né. A questão do Igor né era uma pessoa que morava próxima, que auxiliava o Cristian a vender a droga, ele era uma espécie de taxista ou chofer da família Cândido, ele levava para frente e para trás todo mundo, era ciente que o filho dele traficava, inclusive auxiliava o filho, acobertava o filho na venda de droga e se beneficiava do dinheiro que o filho dele ganhava no tráfico. Também se comprovou que esse Nelson de Siderópolis comprava a droga do Willian e revendia em Siderópolis, temos conversas de usuários pedindo drogas e do Nelson entrando em contato com o Cândido, com o Cristian, marcando locais de encontro para pegar drogas, também se comprovou que esse Lucas de Laranjinha também comprava droga, então a nosso ver a associação para o tráfico ficou caracterizada com essas provas de interceptação. E com relação ao PGC nós não conseguimos provar através de conversas o vínculo do Cristian no PGC, mas produzimos robustas provas contra o Aramis, o Jamaica né. O Aramis sempre foi apontado como a liderança do PGC ali na região da baixada né e conseguimos monitor conversas em que ele conversa com presidiários em São Pedro de Alcântara em...

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