Acórdão Nº 0001394-78.2017.8.24.0074 do Quarta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo0001394-78.2017.8.24.0074
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0001394-78.2017.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 302 E 306 DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO.

PEDIDO DE PRONÚNCIA DO RÉU – ACOLHIMENTO – PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, ADEMAIS, APONTAM PELA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL – SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA ATRAVÉS DE JULGAMENTO POPULAR.

A embriaguez e a ultrapassagem em local proibido, conjugadas à colisão na contramão de direção, em local com pouca visibilidade em face da curva existente, e ao emprego de velocidade incompatível para as condições de tráfico do momento, revelam potencial existência de dolo eventual do agente, justificando-se, assim, a submissão do agente ao Conselho de Sentença, competente para o exame aprofundado da questão.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001394-78.2017.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Assistente de Acusação e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, a fim de, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal pronunciar o acusado pela conduta tipificada no art. 121, caput, c/c art. 18, I, ambos do Código Penal, de modo que seja submetido ao julgamento perante o E. Tribunal do Juri.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Zanini Fornerolli

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues que condenou o réu Paulo Westerhoff Arnold, mecânico, nascido em 07.02.1988, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e o pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, bem como 04 (quatro) meses de suspensão de habilitação, pelo cometimento dos crimes capitulados nos arts. 302, caput, e 306 do CTB, na forma do art. 69 do Código Penal.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma do édito condenatório, a fim de pronunciar o acusado para que esse responda ao crime de homicídio simples com dolo eventual, nos moldes do art. 121, caput, c/c art. 18, I, do CP, submetendo-o à competência do Tribunal do Júri, conforme os ditamos do art. 413 do CPP (fls. 340-349).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 352-364).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se pelo provimento do apelo do assistente da acusação (fls. 372-374).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues que condenou o réu Paulo Westerhoff Arnold, mecânico, nascido em 07.02.1988, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e o pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, bem como 04 (quatro) meses de suspensão de habilitação, pelo cometimento dos crimes capitulados nos arts. 302, caput, e 306 do CTB, na forma do art. 69 do Código Penal.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 22.12.2017, por volta das 20h30, na Rodovia SC-112, sentido Trombudo Central/Agrolância, próximo ao KM 164, I, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduzia o veículo Ford/Escort GL, placas LZT-6283, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração alcoólica de 0,46 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, o que corresponde a 9,6 decigramas de álcool por litro de sangue, como registrado no teste de alcoolemia. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor, dando causa à morte de Carlos Eduardo Dela Justina Schmitz, que conduzia a motocicleta Honda/XR 250 Tornado, placas MHS-4012. Assim, próximo ao KM 164, de modo imprudente, dirigindo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e estando embriagado, realizou ultrapassagem proibida (em linha contínua) e colidiu frontalmente com veículo conduzido pela vítima, que vinha em sentido contrário. Assim agindo, incidiu nas sanções dos arts. 302 e 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/97, em concurso material de delitos (fls. 66-67).

Recebida a peça acusatória em 23.12.2017 (fl. 70), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença condenatória em 12.07.2019 (fl. 317).

Irresignado, em suas razões recursais o assistente da acusação pugna pela reforma do édito condenatório, a fim de pronunciar o acusado para que esse responda ao crime de homicídio simples com dolo eventual, nos moldes do art. 121, caput, c/c art. 18, I, do CP, submetendo-o à competência do Tribunal do Júri, conforme os ditames do art. 413 do CPP (fls. 340-349).

De início, destaca-se que se tem indícios suficientes de autoria e materialidade, vide auto de prisão em flagrante (fl. 02), boletim de ocorrência do acidente de trânsito (fl. 10-16), teste de alcoolemia (fl. 17), além dos depoimentos colhidos em ambas as etapas do feito.

Nesse sentido, o policial militar Marcelo Rodrigo de Camargo Sene, nascido em 29.03.1983, que atendeu à ocorrência, relatou nas fases policial e judicial que o acusado, ao tentar realizar - na contramão e em local de faixa contínua - a ultrapassagem do veículo à sua frente, apesar da pouca visibilidade por estar diante de uma curva, colidiu com uma motocicleta que trafegava em sentido contrário, provocando o acidente e levando ao óbito do motociclista. Disse que o réu mostrava sinais claros de embriaguez, como odor etílico e olhos avermelhandos, mas colaborou com a polícia e realizou, no próprio local do acidente, dois testes seguidos de bafômetro, acusando 0,51 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos...

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