Acórdão Nº 0001396-52.2014.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0001396-52.2014.8.24.0139
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001396-52.2014.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: JOEL LINDOMAR DE SANT ANA (AUTOR) APELADO: ELISA CRISTINA DE MELO DE SANTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n. 0001396-52.2014.8.24.0139 ajuizada por J. L. de S. e outro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 124 - autos de origem):

Em análise dos autos, observo que ficou devidamente comprovada a posse mansa e pacífica dos autores sobre o imóvel descrito na inicial pelo período da prescrição aquisitiva, com animus domini, sem notícia de oposição de terceiros, restando cumpridos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, por consequência, declarar o domínio de Joel Lindomar de Santana e outro, sobre a área descrita no memorial descritivo de pág. 20. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). P. R. I. Transitada em julgado, satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado de registro, para o Cartório de Registro Imobiliário competente.

Inconformado, o apelante sustentou, que a pretensão é ilegal, uma vez que a área inserida em loteamento não se sujeitou ao regular parcelamento do solo, em desrespeito à Lei n. 6766/79. Ademais, alegou no que tocante ao impacto ambiental caso haja o deferimento da demanda, o que configuraria burla especialmente no que se refere à reserva de área verde e institucional, além do arruamento e implantação da infraestrutura básica. Assim, argumentando que a posse do autor é precária, pois advinda de um ato ilícito, notadamente pela inexistência de um parcelamento regular, pugna pelo provimento do recurso com a reforma sentença.

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 205).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em parecer da lavra do eminente Procurador Rogê Macedo Neves, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Ausência de Interesse de Agir

O representante do Ministério Público Estadual alega, em sede preliminar, ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Com o advento do CPC/2015, as questões processuais formais cederam para o princípio da primazia de mérito um espaço relevante para a efetividade do processo. Embora tais questões não se confundam, há um novo olhar para o resultado útil do processo.

Assim, de acordo com a teoria da asserção "(...) a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (STJ, AgRg no AREsp n. 741.229, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).

No caso em tela, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, e ainda, necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial requerido, uma vez que apenas por meio do processo judicial obterá o resultado pretendido, assim, por conseguinte, resta caracterizado o interesse de agir, preenchendo as condições da ação.

Logo, merece ser rejeitada a prefacial aventada.

Mérito

O cerne da questão jurídica está relacionado à insurgência do Parquet, quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sob a tese do parcelamento irregular do solo.

Aduz o representante do Ministério Público o argumento de que a área em que está inserida o imóvel usucapiendo não se sujeitou ao regular parcelamento do solo. Assim, a presente demanda seria uma tentativa de adquirir a propriedade sem respeitar o disposto na Lei n. 6766/79. Desse modo, defende que não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião, na medida em que a posse é precária.

A insurgência não merece prosperar.

É cediço que a usucapião extraordinária deve ser reconhecida diante da posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros pelo período superior a 15 anos ou ainda, reduzido para 10 anos, desde que o possuidor ali faça morada, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, veja-se:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a...

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