Acórdão Nº 0001396-64.2006.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0001396-64.2006.8.24.0064
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001396-64.2006.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) APELADO: INDUSTRIA E EDITORA GRAFICA AGNUS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852)

RELATÓRIO

Fibria Celulose S/A (incorporada por Suzano S.A.) interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de execução de duplicatas e cheque deflagrada pela ora recorrente em face de Indústria e Editora Gráfica Agnus Ltda, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes:

Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por FIBRIA CELULOSE S/A contra INDUSTRIA E EDITORA GRAFICA AGNUS LTDA.Intimado, o procurador da parte exequente não cumpriu a determinação exarada no despacho 254 do evento 16, bem como o ato ordinatório do evento 139.Procedeu-se, então, a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, a qual, porém, não foi localizada no endereço constante nos autos.Intimada a parte executada para se manifestar sobre o abandono, por já ter ofertado contestação (CPC, art. 485, § 6º), esta deixou transcorrer o prazo in albis (evento 149).Relatados, decido.O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo a parte autora os atos e as diligências que lhe competem, é motivo para extinção do processo sem resolução do mérito.Com efeito, quando o procurador, intimado, não providencia os atos pertinentes, a intimação pessoal da parte exequente se faz necessária para que a falta de movimentação seja suprida, evitando eventual negligência daquele. No presente feito, tal expediente foi devidamente providenciado conforme eventos 136 (cert 255), 139 (cert 262) e 145, desenvolvendo-se validamente o disposto no § 1º do art. 485 do CPC.Assinale-se que se aplica in casu o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".Dispositivo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III, do Código Processual Civil.Custas pela parte exequente.Diante do disposto no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 6, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado (CPC, art. 85, § 2).Levantem-se eventuais penhoras, restrições judiciais (RENAJUD) e inscrições em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD e FCDL) efetivadas nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se. (Evento 151, grifos no original)

Nas razões do presente recurso, pugna a parte exequente pela inversão da sucumbência, ao argumento de que os ônus devem ser arcados por quem deu causa à propositura da demanda e porque a devedora passou anos se furtando ao cumprimento de suas obrigações e escondendo seus bens.

Em caso de desprovimento do pleito acima destacado, requer a minoração dos estipêndios patronais fixados na sentença.

Houve apresentação de contrarrazões (Evento 176).

É o relatório.

VOTO

Com relação ao pleito do exequente de inversão da sucumbência, ao argumento de que os ônus devem ser arcados por quem deu causa à propositura da demanda e porque a devedora passou anos se furtando ao cumprimento de suas obrigações e escondendo seus bens, o desprovimento da insurgência é medida impositiva.

Isso porque, conforme destacado na sentença vergastada, a actio foi extinta pelo abandono de causa, inclusive com dupla intimação do credor e prévia intimação do devedor a respeito.

Veja-se que a referida questão foi, inclusive, novamente explanada pelo magistrado de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida, ocasião em que o MM. Juiz a quo, em consonância com o entendimento desta...

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