Acórdão Nº 0001397-91.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023 A 16/10/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001397-91.2018.8.10.0040

ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

APELADO: JOSÉ MARCELO ORGINO DA SILVA

ADVOGADO: JOSE SOUSA AMANCIO - OAB MA16613-A

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade, e também a autoria, encontram-se devidamente comprovadas por meio das peças afeitas ao procedimento inquisitivo, carreadas nos autos a partir do ID 28371390, a saber, auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, exame de corpo de delito - embriaguez, laudo de exame de embriaguez alcoólica, que atestou que o periciando apresentava sinais clínicos de embriaguez alcoólica, tais como “halito alcoólico e hiperemia conjuntival bilateral. Pulso acelerado. Pensamento, percepção, linguagem, marcha e memoria alteradas (lentos). Provas de Equilíbrio alteradas”, elaborado por médico-legista.

2. Já a autoria delitiva encontra-se demonstrada por meio do depoimento das vítimas Ronaldo Sales do Nascimento e Nilvania dos Santos Sales, do próprio interrogatório do apelado, tanto em sede policial quanto em juízo, que confessou ter ingerido bebida alcoólica, além dos depoimentos dos policiais militares, responsáveis pelas diligências Alessio Morais Brito Silva e Marcio Ricardo Veras Santos, harmônicos e uníssonos entre si.

3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça.

4. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

5. Apelo conhecido e provido, para reverter a sentença e condenar o apelado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº0001397-91.2018.8.10.0040,acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores: Samuel Batista de Souza e Vicente de Paula Gomes de Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís, data do sistema.

DesembargadorSEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz -MA, que absolveu o apelado, José Marcelo Orgino da Silva, pela prática dos delitos previstos nos artigos 303, 304 e 306, todos da Lei n. 9.503/97, por insuficiência de provas.

Consta da denúncia que, no dia 11 de maio de 2018, por volta das 18h30, o apelante foi preso em flagrante delito por lesão corporal culposa de trânsito contra as vítimas R. S. d. N e N. d. S. S, cumulado com as condutas tipicas de não prestar socorro as vítimas e embriaguez ao volante.

Sobreveio sentença (constante no ID 28371389, p. 27-31), por meio da qual o juízo de origem entendeu que as provas não foram suficientes para se chegar à autoria delitiva dos crimes em comento, fazendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, o que resultou na absolvição do apelado.

Em suas razões recursais (ID 28371389, p. 43-45), o apelante requer que o réu seja condenado pelo delito previsto no art. 306 do CTB, por considerar que o acervo probatório constante dos autos torna convicta a autoria e materialidade delitiva, em especial, o...

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