Acórdão Nº 0001400-34.2017.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021
Número do processo | 0001400-34.2017.8.24.0091 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0001400-34.2017.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VINICIUS ROSA BRIXI (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais em razão de utilização indevida de cartão de crédito. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que há responsabilidade da instituição financeira pelo uso indevido de seu cartão, sem a sua autorização, e mediante fraude realizada por terceiro.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor, na data de 23.02.2016 conheceu um rapaz no Rio de Janeiro no Botafogo Praia Shopping. Ato contínuo, após adquirir certa confiança, os dois se dirigiram até uma balada (Boteco 98). Lá, diz o autor que foi dopado, somente se recordando do que aconteceu no outro dia. Informa que o falsário realizou compras indevidas com seu cartão de crédito. Sustenta, a seu modo, que há responsabilidade objetiva da casa bancária pelas compras realizadas sem o seu consentimento.
Data máxima vênia, a sentença não comporta modificação. Da dinâmica resta clarividente, cristalino, que o autor não agiu com a acertada prudência necessária. Em que pese diga na inicial que foi dopado por terceiro de codinome "Alex", no recurso diz que foi vítima de sequestro relâmpago. De um modo ou de outro, não há como responsabilizar a instituição financeira, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente!
Qual seria a atitude esperada da instituição em situações como esta? As compras foram efetuadas com a utilização do plástico e senha pessoal do autor. Não há controle da instituição acerca destas compras, eis que realizadas dentro do limite de crédito estabelecido. Nesse sentido, "De fato, não há como responsabilizar a instituição financeira por crimes ocorridos fora de sua esfera de atuação, por pessoas desconhecidas, pois não tem controle, nem poder de fiscalização. [...] Com efeito, não é possível atribuir ao réu responsabilidade sobre fatos ocorridos fora das agências bancárias, onde o dever de responder por eventuais incidentes deve recair sobre o Poder Público, que é a parte legítima para garantir a segurança da população." (TJSP; Apelação Cível 1024039-11.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VINICIUS ROSA BRIXI (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais em razão de utilização indevida de cartão de crédito. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que há responsabilidade da instituição financeira pelo uso indevido de seu cartão, sem a sua autorização, e mediante fraude realizada por terceiro.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor, na data de 23.02.2016 conheceu um rapaz no Rio de Janeiro no Botafogo Praia Shopping. Ato contínuo, após adquirir certa confiança, os dois se dirigiram até uma balada (Boteco 98). Lá, diz o autor que foi dopado, somente se recordando do que aconteceu no outro dia. Informa que o falsário realizou compras indevidas com seu cartão de crédito. Sustenta, a seu modo, que há responsabilidade objetiva da casa bancária pelas compras realizadas sem o seu consentimento.
Data máxima vênia, a sentença não comporta modificação. Da dinâmica resta clarividente, cristalino, que o autor não agiu com a acertada prudência necessária. Em que pese diga na inicial que foi dopado por terceiro de codinome "Alex", no recurso diz que foi vítima de sequestro relâmpago. De um modo ou de outro, não há como responsabilizar a instituição financeira, nem mesmo na modalidade de culpa concorrente!
Qual seria a atitude esperada da instituição em situações como esta? As compras foram efetuadas com a utilização do plástico e senha pessoal do autor. Não há controle da instituição acerca destas compras, eis que realizadas dentro do limite de crédito estabelecido. Nesse sentido, "De fato, não há como responsabilizar a instituição financeira por crimes ocorridos fora de sua esfera de atuação, por pessoas desconhecidas, pois não tem controle, nem poder de fiscalização. [...] Com efeito, não é possível atribuir ao réu responsabilidade sobre fatos ocorridos fora das agências bancárias, onde o dever de responder por eventuais incidentes deve recair sobre o Poder Público, que é a parte legítima para garantir a segurança da população." (TJSP; Apelação Cível 1024039-11.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -...
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