Acórdão Nº 0001401-05.2018.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021
Número do processo | 0001401-05.2018.8.24.0052 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001401-05.2018.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: JULIO CESAR MARTINS DA CUNHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Júlio César Martins da Cunha, pela suposta prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 46 dos autos originários):
Entre os dias 02 e 06 de junho de 2018, na Rua Gunher Siebeneicher, 400, Bairro Vice King, na Cidade de Porto União/SC, o denunciado JULIO CÉSAR MARTIM DA CUNHA tinha em depósito em sua residência e expôs a venda em rede social, no exercício de atividade comercial, uma motocicleta "HONDA/CB 300R", cor amarela, placas MMF6053, que sabia ser produto de furto.
Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 103 dos autos originários):
Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 30 para CONDENAR o réu JULIO CESAR MARTINS DA CUNHA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal e uma pena de prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser depositado na subconta do Juízo da execução para, posteriormente, ser destinado a fins sociais. A definição da entidade beneficiária da pena restritiva de direitos dar-se-á na fase de execução.
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado nomeado, no qual pleiteou pela absolvição sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva, porquanto não restou comprovado nos autos que possuía conhecimento quanto à origem ilícita do objeto (Evento 109).
Ofertadas as contrarrazões (Evento 116), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1267169v5 e do código CRC 9acbdff7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 9/8/2021, às 18:32:32
Apelação Criminal Nº 0001401-05.2018.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: JULIO CESAR MARTINS DA CUNHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
1. Da admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Júlio César Martins da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, diante da prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, qual seja, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Pretende o acusado sua absolvição sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva, porquanto não teria restado comprovado nos autos a ciência deste quanto à origem ilícita do bem.
Contudo, razão não lhe assiste.
Verbera o tipo penal em questão:
Art. 180. [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: JULIO CESAR MARTINS DA CUNHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Júlio César Martins da Cunha, pela suposta prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 46 dos autos originários):
Entre os dias 02 e 06 de junho de 2018, na Rua Gunher Siebeneicher, 400, Bairro Vice King, na Cidade de Porto União/SC, o denunciado JULIO CÉSAR MARTIM DA CUNHA tinha em depósito em sua residência e expôs a venda em rede social, no exercício de atividade comercial, uma motocicleta "HONDA/CB 300R", cor amarela, placas MMF6053, que sabia ser produto de furto.
Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 103 dos autos originários):
Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 30 para CONDENAR o réu JULIO CESAR MARTINS DA CUNHA, qualificado nos autos, ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal e uma pena de prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser depositado na subconta do Juízo da execução para, posteriormente, ser destinado a fins sociais. A definição da entidade beneficiária da pena restritiva de direitos dar-se-á na fase de execução.
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado nomeado, no qual pleiteou pela absolvição sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva, porquanto não restou comprovado nos autos que possuía conhecimento quanto à origem ilícita do objeto (Evento 109).
Ofertadas as contrarrazões (Evento 116), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1267169v5 e do código CRC 9acbdff7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 9/8/2021, às 18:32:32
Apelação Criminal Nº 0001401-05.2018.8.24.0052/SC
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APELANTE: JULIO CESAR MARTINS DA CUNHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
1. Da admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Júlio César Martins da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, diante da prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, qual seja, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Pretende o acusado sua absolvição sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva, porquanto não teria restado comprovado nos autos a ciência deste quanto à origem ilícita do bem.
Contudo, razão não lhe assiste.
Verbera o tipo penal em questão:
Art. 180. [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em...
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