Acórdão nº 0001402-06.2020.8.14.0017 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 29-05-2023

Data de Julgamento29 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0001402-06.2020.8.14.0017
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001402-06.2020.8.14.0017

APELANTE: JOSE GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL – ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. 1) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO TRAZIDA AO CONHECIMENTO DA CORTE ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO. 2) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DA FORÇA POLICIAL, SEM MANDADO JUDICIAL, NO DOMICÍLIO DO ACUSADO, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA - LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR FORÇADO SEM MANDADO JUDICIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTERIOR À DILIGÊNCIA, IN CASU, A NOTITIA CRIMINIS ENCAMINHADA ATRAVÉS DE DENÚNCIA, REPORTANDO A PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE NO IMÓVEL EM QUESTÃO, INDICANDO A FLAGRÂNCIA DELITIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RE 603616 RO (TEMA 280/STF). 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. 4) RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – VIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. 5) DETRAÇÃO DA PENA DEFINITIVA – NÃO CABIMENTO – PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA INSUFICIENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), REDIMENSIONANDO-SE A PENA PARA 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, MODIFICANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação interposta por JOSÉ GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia que o condenou à pena de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado e 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Em razões recursais, o apelante postulou o reconhecimento do seu direito de recorrer em liberdade, bem como a declaração de ilicitude das provas carreadas a partir da diligência realizada pela polícia em sua residência sem mandado judicial e sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena-base a si imposta para o mínimo legal, bem como aplicação da minorante prevista no §4º, art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. Requereu ainda seja realizada a detração do período em que ele permaneceu preso provisoriamente, modificando-se o regime prisional a si imposto para outro menos gravoso.

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi seguido, nesta Superior Instância, pelo Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, ressalta-se que o pedido do recorrente para apelar em liberdade mostra-se inadequado na via eleita, na medida em que deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio da impetração do competente habeas corpus, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício, motivo pelo qual, o requerimento não deve ser conhecido.

Assim sendo, verifica-se que o equívoco procedimental prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer em liberdade tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal, razão pela qual passo a análise do mérito recursal.

Narra a exordial acusatória que “no dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 21h00min, na Rua Santos Dumont, última rua da saída para Bambu, do lado esquerdo do galpão da DM, próximo de uma horta no Setor Aeroporto, município de Floresta do Araguaia/PA, o acusado GABRIEL PEREIRA DA CUNHA NETO trazia consigo 01 (uma) trouxa de maconha, bem como, mantinha em depósito, em sua residência, 46 (quarenta e seis) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) gramas; 01 (uma) barra de crack, pesando aproximadamente 402 (quatrocentos e dois) gramas; 29 (vinte e nove) petecas de crack, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete) gramas; 01 (uma) barra de cocaína, pesando aproximadamente 377 (trezentos e setenta e sete) gramas e um saché de cocaína, pesando aproximadamente 05 (cinco) gramas, destinadas a comercialização.

Segue narrando que, “no dia e horário dos fatos delituosos, uma guarnição da Polícia Militar, composta pelos CB PM MARCO CLISTENES GOMES DE ARAÚJO, CB PM ALEXSANDRO COSTA OLIVEIRA e SD PM PAULO HENRIQUE DE SOUSA GALVÂO recebeu uma denúncia anônima, de que o nacional GABRIEL PEREIRA DA CUNHA NETO, ora denunciado, estava comercializando entorpecentes em sua própria residência, localizada no endereço acima declinado. Assim, diante de tais informações, os policiais dirigiram-se até o local. Ao se aproximarem do imóvel, identificaram o denunciado e realizaram sua abordagem, ocasião em que foi encontrada, sob sua posse, 01 (uma) trouxa de maconha. Neste momento, ao ser indagado pelos policiais, o acusado confessou que havia mais drogas no interior de sua residência.

Com efeito, realizadas buscas, foram localizados no interior e na área externa na residência, 46 (quarenta e seis) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 554 (quinhentos e cinqüenta e quatro) gramas: 01 (uma) barra de crack, pesando aproximadamente 402 (quatrocentos e dois) gramas: 29 (vinte e nove) petecas de crack, pesando aproximadamente 97 (noventa e sete) gramas: 01 (uma) barra de cocaína, pesando aproximadamente 377 (trezentos e setenta e sete) gramas e um sachê de cocaína, pesando aproximadamente 05 (cinco) gramas, destinadas a comercialização. No imóvel ainda foram encontradas 02 (duas) motos HONDA, uma POP 100, de cor preta e uma TITAN EX, PLACA OTL-6713 e 02 (dois) aparelhos celulares da marca SAMSUNG.”

A exordial foi posteriormente aditada para retificar a qualificação do apelante.

Após a instrução processual, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe cominada a pena 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 900 (novecentos) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito.

No que se refere ao pleito de absolvição, em razão da ausência de provas de materialidade e autoria delitiva, decorrente da declaração de ilicitude das provas carreadas a partir da diligência realizada pela força policial em sua residência sem mandado judicial, não pode prosperar, senão vejamos:

A testemunha ALEXSANDRO COSTA OLIVERA, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão do apelante, aduziu, em juízo, sem síntese, que embora fizesse pouco tempo que estava trabalhando na área, ouviu rumores de que o réu praticava o tráfico de drogas no município de Floresta do Araguaia, quando, em certo dia, a equipe recebeu uma denúncia anônima relatando a referida prática criminosa. Esclareceu tal testemunha que, em outras prisões de terceiros, estes teriam mencionado o acusado como sendo o principal fornecedor de drogas na cidade de Floresta do Araguaia. Disse a referida testemunha que, um dia antes da prisão, foi realizado um monitoramento para verificar o endereço do acusado e a procedência da denúncia quando o avistaram saindo e, realizada a busca pessoal, encontraram uma quantidade de droga, motivo porque foram até a casa e lá encontraram significativa quantidade de substância entorpecente sobre a mesa, que estavam sendo embalada por ele com o auxílio de balança de precisão e papel filme.

Ratificando o depoimento supratranscrito, tem-se o relato de MARCOS CLISTENES GOMES DE ARAÚJO, também em audiência, que aduziu ter sido o responsável pela prisão em flagrante do réu, após diligências realizadas para averiguar a veracidade de uma denúncia anônima. Disse, ainda, que, por ocasião do flagrante, o acusado confessou a prática do crime de tráfico de drogas.

Portanto, há nos autos provas incontestes da materialidade e autoria delitiva, na modalidade “manter sob sua guarda”, ressaltando-se que o laudo do exame pericial toxicológico definitivo, atestou que as substâncias apreendidas com o acusado, tratava-se de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína, pesando: 1) 378,136 g (trezentos, setenta e oito grama, cento e trinta e seis miligramas), em tablete; 2) 5,864 g (cinco gramas e oitocentos e sessenta e quatro miligramas), em tablete, 3) 0418 g (quatrocentos e dezoito gramas), em tablete e 4) 92 g (noventa e dois gramas) divididos em 29 embrulhos; bem como Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, pesando: 5) 0396 g (trezentos e noventa e seis gramas) fracionadas em 46 tabletes, restando improcedente o pleito absolutório por ausência de provas aptas a subsidiar o édito condenatório.

A tese defendida no apelo, de ilicitude das provas carreadas no caderno processual, não merece provimento, sendo patente a regularidade da prova constante nos autos, não havendo qualquer desrespeito à garantia constante no art. 5º, inc. XI, da Lei Maior, uma vez que, de fato, houve ingresso em um domicílio sem mandado judicial determinando a diligência, contudo tal ocorreu com respaldo no permissivo...

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