Acórdão Nº 0001402-91.2011.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0001402-91.2011.8.24.0033
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001402-91.2011.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: DOUGLAS ROBERTO SILVA (EXECUTADO)


RELATÓRIO



Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. Cuido de ação de execução aforada por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI em face de DOUGLAS ROBERTO SILVA, lastreada em duplicatas.
A citação da parte adversa ainda não se perfectibilizou.
Manifestação acerca da prescrição no Evento 171.
Sobreveio sentença (evento 175), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
3. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DIRETA e DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Irresignada, a autora apelou (evento 178). Inicialmente, informa que deixou de recolher o preparo recursal por não possuir condições de arcar com referida despesa, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, explica ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, caracterizada como fundação pública de finalidade filantrópica e instituição comunitária de educação superior, na forma disciplinada pela Lei Federal n. 12.881/13. Além disso, relaciona demandas judiciais nas quais obteve o deferimento da benesse em questão.
Aduz que além dos sucessivos déficits apresentados em suas contas em exercícios passados, no ano de 2017 teve um déficit de R$ 21.051.000,00. Explica, também, que apenas no primeiro semestre de 2018 apresentou novo déficit de R$ 2.651.000,00 e que nos meses de maio, junho e julho de 2018 sequer conseguiu adimplir em dia com a folha salarial dos seus mais de 2.700 empregados.
Afirma que em dezembro de 2012 aderiu ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, tendo sido deferida sua adesão pela União. Frisa que no referido programa parcelou pelos próximos quinze anos uma dívida tributária consolidada em mais de R$ 231.000.000,00.
Discorre que possui as mensalidades escolares como sua principal fonte de receita para o pagamento das suas despesas, sendo que deixou de receber nos últimos anos, somente em valores originários (não corrigidos), o montante de R$ 71.876.053,81.
Salienta que, em 11/7/18, por meio do Ofício n. 023/2018, encaminhou resposta ao representante do órgão ministerial, em resposta ao Ofício n. 273/2018 da 13ª Promotoria de Justiça de Itajaí, relativamente ao Procedimento Administrativo n. 09.2018.00004602-3, instaurado pelo parquet, com o intuito de acompanhar a situação econômico-financeira da instituição de ensino.
Ao final, pugna pela concessão do beneficio da justiça gratuita.
No mérito, diz que em nenhum momento houve desídia, omissão ou inércia de sua parte para movimentar o feito, mas sim a impossibilidade de localização do atual endereço da parte executada.
Salienta que não se pode admitir que o devedor, que sempre se furtou de cumprir com suas obrigações, seja premiado com a extinção da demanda.
Dessa forma, argui que, apesar de haver demora para o cumprimento do ato citatório, em nenhum momento houve desídia da sua parte para impulsionar o feito, uma vez que sempre se manifestou quando intimada para tanto.
Por derradeiro, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem.
Inicialmente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Comercial, foi determinada a redistribuição dos autos para uma das Câmaras do Direito Civil pela decisão da lavra do Exmo. Des. Altamiro de Oliveira.
Redistribuídos, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Compulsando os autos, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço da irresignação.
Ressalta-se que, sendo também objeto do apelo a concessão da gratuidade da justiça, faz-se dispensado o recolhimento de preparo recursal.

2. Gratuidade da justiça
Cediço que o benefício da gratuidade da justiça objetiva, em respeito às disposições constitucionais, proporciona às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso ao judiciário (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Tal benesse é extensiva às pessoas jurídicas, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No mesmo norte, assim determina o caput do art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Coadunando-se a este posicionamento, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE...

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