Acórdão Nº 0001402-98.2013.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022
Número do processo | 0001402-98.2013.8.24.0008 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001402-98.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI APELADO: JOSEMAR CARVALHO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ -VIACREDI interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, que tramitou no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, na qual foi condenada a realizar o pagamento de indenização por danos morais pela indevida inscrição do nome do apelado (ex-correntista) no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
Arguiu, em preliminar, carência de ação, por ausência de interesse processual, porque o apelado não comprovou a restrição creditícia que pudesse dar ensejo à reparabilidade moral que reclama. No mais, disse que, após o encerramento da conta bancária, ocorreu o furto, no interior do estabelecimento bancário, do talonário de cheques da conta encerrada, e que, embora tenha ajuizado ação de execução contra o apelado, assim que tomou pé do imbroglio imediatamente requereu a extinção do processo que havia ajuizado, o que demonstra a sua boa-fé. Alternativamente, pugnou pela minoração do quanto indenizatório arbitrado em primeiro grau.
Nas contrarrazões, JOSEMAR CARVALHO ressaltou que seu nome foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e que, em duas oportunidades, obrigou-se a ir até a Delegacia de Polícia para lavratura de boletins de ocorrência, além de figurar no polo passivo duma execução ajuizada pela Viacredi. Acrescentou que, tão logo houve o encerramento da conta corrente, o banco réu deveria ter destruído os talonário de cheques que ainda detinha em mãos, o que negligentemente não fez.
Em seguida, Josemar Carvalho interpôs RECURSO ADESIVO pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) por reputá-lo ínfimo frente ao mal que lhe foi causado.
Contrarrazoado o recurso adesivo, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
1. Não se sustenta a preliminar de ausência de condição da ação ao argumento de que o autor não apresentou, com a inicial, documentos aptos a demonstrar a suposta restrição creditícia, a começar pelo fato de que essa consiste apenas na sua forma de enxergar a qualidade da prova até então arrecadada. Além disso, ao proponente da ação é facultado incrementar o substrato probatório ao longo da fase de cognição processual porque "consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a...
RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI APELADO: JOSEMAR CARVALHO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ -VIACREDI interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória, que tramitou no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, na qual foi condenada a realizar o pagamento de indenização por danos morais pela indevida inscrição do nome do apelado (ex-correntista) no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
Arguiu, em preliminar, carência de ação, por ausência de interesse processual, porque o apelado não comprovou a restrição creditícia que pudesse dar ensejo à reparabilidade moral que reclama. No mais, disse que, após o encerramento da conta bancária, ocorreu o furto, no interior do estabelecimento bancário, do talonário de cheques da conta encerrada, e que, embora tenha ajuizado ação de execução contra o apelado, assim que tomou pé do imbroglio imediatamente requereu a extinção do processo que havia ajuizado, o que demonstra a sua boa-fé. Alternativamente, pugnou pela minoração do quanto indenizatório arbitrado em primeiro grau.
Nas contrarrazões, JOSEMAR CARVALHO ressaltou que seu nome foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e que, em duas oportunidades, obrigou-se a ir até a Delegacia de Polícia para lavratura de boletins de ocorrência, além de figurar no polo passivo duma execução ajuizada pela Viacredi. Acrescentou que, tão logo houve o encerramento da conta corrente, o banco réu deveria ter destruído os talonário de cheques que ainda detinha em mãos, o que negligentemente não fez.
Em seguida, Josemar Carvalho interpôs RECURSO ADESIVO pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) por reputá-lo ínfimo frente ao mal que lhe foi causado.
Contrarrazoado o recurso adesivo, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
1. Não se sustenta a preliminar de ausência de condição da ação ao argumento de que o autor não apresentou, com a inicial, documentos aptos a demonstrar a suposta restrição creditícia, a começar pelo fato de que essa consiste apenas na sua forma de enxergar a qualidade da prova até então arrecadada. Além disso, ao proponente da ação é facultado incrementar o substrato probatório ao longo da fase de cognição processual porque "consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a...
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