Acórdão Nº 0001403-24.2008.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo0001403-24.2008.8.24.0052
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001403-24.2008.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001403-24.2008.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO (EXEQUENTE) APELADO: SERGIO DUMKE (EXECUTADO) APELADO: SÉRGIO DUMKE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Porto União ajuizou Execução Fiscal contra Sérgio Dumke ME objetivando, em suma, a cobrança de débito de Taxa de Funcionamento Regular, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 2280/2007, no valor de R$ 1.036,05 (um mil, trinta e seis reais e cinco centavos).

A Executada foi citada (evento 84, Processo Judicial 14, EP1G).

O Fisco pleiteou a realização de consulta ao sistema Bacenjud (evento 84, Processo Judicial 19, EP1G), a qual restou inexitosa (Processo Judicial 21/24).

Expedido mandado de penhora, foi efetuada a constrição de um freezer de propriedade da devedora (evento 84, Processo Judicial 37, EP1G).

Intimado, o Fisco informou que a devedora havia realizado o parcelamento da dívida, contudo, restou inadimplente. Outrossim, requereu a consulta ao sistema Bacenjud, em nome da pessoa física de Sérgio Dumke, considerando-se que o patrimônio da empresa individual, se confunde com o do seu titular (evento 84, Processo Judicial 40/45, EP1G).

A análise do pleito foi postergada e determinou-se a intimação do Exequente para dizer se tinha interesse na penhora realizada nos autos (evento 84, Processo Judicial 47, EP1G). O Fisco declinou da penhora (Processo Judicial 49).

A constrição foi levantada.

Efetuada nova consulta ao Bacenjud, restou inexitosa (evento 84, Processo Judicial 52/56, EP1G).

Instada, a Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de penhora (evento 84, Processo Judicial 59, EP1G), a qual restou inexitosa (Processo Judicial 67).

Posteriormente, o Exequente formulou novo pedido de consulta ao Sisbajud (evento 90, EP1G).

Determinou-se a intimação do Fisco para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 95, EP1G), tendo aquele peticionado (evento 98).

Sobreveio sentença (evento 100, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil c/c artigos 40 § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 179, caput, do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito executivo, ante à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Porque a presente decisão está fundada na Súmula n. 317 e nos Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 do STJ, desnecessária é a remessa necessária em razão do que dispõe o artigo 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a).Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e, após isso, arquivem-se com as cautelas de praxe. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 103, EP1G). Alega, em suma, que não foi intimado para se manifestar sobre a prescrição e que não configurada a causa extintiva, posto que não houve a paralisação injustificada do processo. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de Porto União contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Sérgio Dumke ME.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não foi intimado para se manifestar sobre a prescrição e que não configurada a causa extintiva, posto que não houve a paralisação injustificada do processo. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do...

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