Acórdão Nº 0001404-40.2019.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo0001404-40.2019.8.24.0014
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001404-40.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ROSELI APARECIDA PADILHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Roseli Aparecida Padilha, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa na sanção do 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, por conta do seguinte fato narrado na denúncia (Evento 15 dos autos da ação penal):

No dia 17 de janeiro de 2019, por volta das 00h, na Rua Maria Martineli, 12, Integração, Campos Novos/SC, a denunciada ROSELI APARECIDA PADILHA, de forma consciente e voluntária, subtraiu coisa alheia móvel para si, mediante violência à vítima Fernando Minuscoli.

Segundo consta, a denunciada deslocou-se até a residência particular da vítima, o idoso Fernando Minuscoli, situada no endereço supramencionado, oportunidade em que após ser recebida, encontrando-se no interior da referida moradia, passou a solicitar dinheiro, sendo tal pedido negado por Fernando.

Inconformada com a negativa, a denunciada pegou uma muleta que se encontrada no interior da residência e passou a desferir diversos golpes contra à vítima - que na ocasião utilizava uma cadeira de rodas para se locomover, fato que o tornou ainda mais vulnerável em relação à denunciada -, para, na sequência, subtrair para si R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) localizados sobre uma mesa e deixar o local dos fatos na posse mansa e pacífica do valor subtraído.

Ademais, cumpre salientar que a agressão perpetrada pela denunciada em face da vítima, fora eficiente a causar neste as lesões corporais de natureza grave, descritas no prontuário médico de fls. 19/22, bem como no ofício de fl. 55

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a denúncia, a fim de absolver de forma imprópria a acusada pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, considerando a sua inimputabilidade (art. 26 do Código Penal), aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 01 (um) ano (Eventos 127 e 135 dos autos da ação penal).

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, pleiteando, nas suas inclusas razões de insurgência, pela desclassificação da conduta para o crime de roubo simples, sob alegada ausência de provas que evidenciem a presença de lesão grave apta à configuração do roubo qualificado (Evento 139 dos autos da ação penal)

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 150 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2357566v10 e do código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT