Acórdão Nº 0001405-20.2017.8.24.0103 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo0001405-20.2017.8.24.0103
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001405-20.2017.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: RENATO MARQUES DA SILVA JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Constou do relatório da sentença (Evento 89):

O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (art. 129, I da CF e art. 100, § 1º do Código Penal), com base no Inquérito Policial, anexado aos autos, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO MARQUES DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos seguintes fatos:

No dia 31 de outubro de 2017, por volta das 19h50min, na Rua José Cleto Rosa, s/n, Bairro Salinas, no município de Balneário Barra do Sul, o denunciado Renato Marques da Silva Júnior trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 22 (vinte e duas) porções da droga vulgarmente conhecida como crack, pesando, aproximadamente, 5,1g (cinco gramas e um decigrama), para entrega e consumo de terceiros, conforme laudo pericial de fls. 32-34.

Na ocasião, policiais militares realizavam policiamento ostensivo no local dos fatos, alvo de denúncias de intensa comercialização de entorpecentes, visualizaram o denunciado e realizaram a abordagem. Após revista pessoal, localizaram a droga.

Destaca-se que as substâncias estupefacientes encontradas em poder do denunciado são compostas por princípios ativos capazes de causar dependência física ou psíquica do usuário, sendo que o uso e comercialização destas drogas são proibidos no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e subsequentes alterações.

Concluiu o Ministério Público requerendo o recebimento da peça acusatória, a citação do acusado, a designação de audiência de instrução e julgamento e, após a completa instrução da ação penal, a condenação do denunciado.

O acusado foi notificado nos termos do art. 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/06 e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (evento 17).

A denúncia foi recebida em 05.10.2018 (evento 21).

Não sendo caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (eventos 85 e 87).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais.

Em alegações orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, por haver provas suficientes de autoria e materialidade do delito (evento 85).

A defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como da atenuante da confissão espontânea para o delito e da menoridade, uma vez que menor de 21 (vinte e um) anos à epoca dos fatos.

Ao final, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Renato Marques da Silva Júnior à pena de 5 anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa de 521(quinhentos e vinte e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformado, o réu apelou, alegando, em síntese, a ausência de provas da prática de crime, razão pela qual pleiteou a sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio ou a redução da pena em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado...

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