Acórdão Nº 0001406-49.2011.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo0001406-49.2011.8.24.0027
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001406-49.2011.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: JAIR CEZAR DE JESUS (RÉU) APELADO: JOÃO AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Jair Cézar de Jesus interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que rejeitou os embargos monitórios opostos contra João Automóveis Ltda., cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a lide principal proposta por João Automóveis Ltda em face de Roberta Misturini Reis, assim como a lide secundária proposta em face de Jair César de Jesus, para CONSTITUIR título executivo judicial da importância de:

(a) R$ 5.000,00 (referente ao cheque no 900185), sobre a qual deve incidir correção monetária da data da emissão (20.07.2008) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação (a ser demonstrada no cumprimento de sentença);

(b) R$ 5.000,00 (referente ao cheque no 900186), sobre a qual deve incidir correção monetária da data da emissão (25.07.2008) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação (a ser demonstrada no cumprimento de sentença);

(c) R$ 5.000,00 (referente ao cheque no 900187), sobre a qual deve incidir correção monetária da data da emissão (25.07.2008) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação (a ser demonstrada no cumprimento de sentença);

(d) R$ 4.000,00 (referente ao cheque no 900180), sobre a qual deve incidir correção monetária da data da emissão (16.07.2008) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação (a ser demonstrada no cumprimento de sentença);

(e) R$ 5.000,00 (referente ao cheque no 900184), sobre a qual deve incidir correção monetária da data da emissão (20.07.2008) e juros de mora a partir da data da primeira apresentação (a ser demonstrada no cumprimento de sentença).

Via de consequência, CONDENO os requeridos Roberta Misturini Rei e Jair César de Jesus ao pagamento das quantias indicadas nos cheques, na forma acima indicada, sem prejuízo de posterior ação de regresso da denunciante contra o denunciado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.

Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide principal, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC.

Condeno o denunciado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da lide secundária, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC.

P. R. I.

Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, em síntese, que os cheques que instruem a exordial são inexigíveis, uma vez que a venda do imóvel não restou exitosa.

Assim, requereu a extinção da ação monitória, com a inversão do ônus sucumbencial.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo...

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