Acórdão Nº 0001407-87.2017.8.24.0103 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020

Número do processo0001407-87.2017.8.24.0103
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0001407-87.2017.8.24.0103,de Araquari

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Estela Maria Guimarães Schechtel

Recorrida: Adm Multimarcas


RECURSO INOMINADO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN NÃO REALIZADA PELA REVENDEDORA – TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA – OCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM SEU NOME AS QUAIS NÃO DEU CAUSA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001407-87.2017.8.24.0103, da comarca de Araquari, em que é Recorrente: Estela Maria Guimarães Schechtel e Recorrida: Adm Multimarcas.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 29/34, a fim de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 05 de agosto de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – Relatório.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – Voto.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Estela Maria Guimarães Schechtel contra Adm Multimarcas, em que o autora alegou, em suma, que em que pese ter outorgado poderes para a empresa ré, revendedora de automóveis, através de instrumento procuratório para realizar a transferência de um veículo, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, não o fez, ocasionando-lhe diversos transtornos, entre eles o registro de infrações de trânsito em seu nome.

Embora citada, a ré não compareceu aos autos, pelo que foi decretada a sua revelia.

Na sentença, os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, determinando a transferência da propriedade do veículo e da pontuação das infrações de trânsito para o nome da revendedora ré (fls. 29/34).

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que a ré seja condenada pelos danos morais sofridos (fls. 92/100).

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz à obrigação de fazer, merecendo reforma unicamente quanto à obrigação de compensar os danos morais.

No que diz respeito ao dano moral, é imperioso que o evento danoso cause abalo a honra e a moral da pessoa.

Sobre o tema, já decidiu esta Turma de Recursos:

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO E A TRADIÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL A TERCEIRO SEM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN. TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SEUS PREPOSTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0003456-07.2010.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020).


No caso dos autos, resta clarividente que os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo suficientes para ocasionar o abalo anímico relatado na inicial.

Deste modo, cabe estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada"...

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