Acórdão Nº 0001408-82.2013.8.24.0048 do Quarta Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo0001408-82.2013.8.24.0048
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001408-82.2013.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JOAO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Piçarras, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Antônio Siqueira da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, conforme descreve a exordial acusatória (evento 63):

No dia 17/11/2012, por volta das 01:20 horas a guarnição da Polícia Militar estava em barreira policial na Rua Inácio Francisco de Souza, bairro Armação, nesta Comarca, município de Penha/SC, quando abordou o veículo HONDA/Civic, placas MGJ-7888, conduzido pelo ora denunciado, JOÃO ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA.

No momento da abordagem, o menor M.T.M., o qual estava de carona, tentou dispensar algumas substâncias suspeitas, as quais, após serem recolhidas pelos policiais, foram identificadas como LSD, bem como 35 gramas da substância entorpecente, vulgarmente conhecida como maconha; as quais o denunciado portava para posterior venda à terceiros.

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado João Antônio Siqueira da Silva ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por violar o disposto no art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Restou absolvido das imputações previstas no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (evento 71).

Inconformado, o réu apelou, objetivando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela diminuição da pena-base para o mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e a redução ou isenção da pena de multa (evento 13).

Contra-arrazoados (evento 18), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1287607v8 e do código CRC 21d90729.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 13/8/2021, às 17:21:13





Apelação Criminal Nº 0001408-82.2013.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: JOAO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por João Antonio Siqueira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Inicialmente, cumpre-se analisar o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas, por carência probatória almejado pelo apelante.

A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (evento 63), Laudo de Constatação Provisório (evento 63) e Laudos Periciais (evento 63).

Saliente-se que, conforme consta nos laudos, foram apreendidos 1 (uma) porção de maconha, apresentando a massa bruta total de 35,2 g (trinta e cinco gramas e dois decigramas) e 140 quadrados de papel com bordas picotadas apresentando desenhos coloridos em uma das faces identificados como sendo LSD.

A autoria emerge cristalina, apesar do acusado negar veementemente, nas duas fases procedimentais, sendo que perante a autoridade policial (evento 63), afirmou que as drogas apreendidas seriam do menor M.T.M, que tinha conhecimento de que o menor estaria portando maconha, porquanto teriam utilizado juntos antes da abordagem policial, que não sabia que o adolescente estaria com pontos de LSD, que na data dos fatos, ele e M.T.M. teriam saído juntos da cidade de Capivari de Baixo para uma festa, que seriam muito próximos.

Em juízo (evento 68), afirmou:

Que a acusação não é verdadeira; que no dia dos fatos tinha ido em uma festa rave no beto carrero que ocorre todo ano; que M.T.M. estava junto com ele; que M.T.M. é um conhecido do depoente; que os amigos de m.t.m. estavam "lá"; que estes amigos conheciam o depoente; que, então, M.T.M. questionou se poderia ir com o depoente; que o depoente afirmou que M.T.M. poderia ir com ele; que os dois tem amigos em comum; que o nome destes são: Vítor, Leonardo (que estava lá), Alice; que todos estes amigos estavam na pousada; que saíram de Capivari de Baixo/SC por volta das 19 horas; que chegaram "lá" em meados das 23 horas; que o depoente já tinha ingresso; que M.T.M. queria comprar o ingresso dele; que o depoente parou em frente à festa e M.T.M. saiu; que os dois já estavam à procura da pousada; que M.T.M. embarcou no carro e eles foram atrás da pousada para fazer o esquenta, beber e depois ir à festa; que foram abordados quando estavam à procura da pousada; que entre às 23 horas da noite e 1 hora da manhã estavam em penha; que interrogado se haviam levado esse intervalo de tempo todo para encontrar a pousada justificou que era muita gente; que era uma festa de 10 mil pessoas; que não chegaram a entrar na festa; que M.T.M. não havia contado ao acusado que tinha comprado o LSD; que confirma a afirmação dada por ele em fase policial que revela que o depoente havia utilizado maconha junto com M.T.M.; que, na viagem, eles fumaram por volta de 2 (dois) baseados antes de chegarem à festa; que M.T.M. tinha alguns baseados; que não sabia que M.T.M. tinha "aquele" pedaço; que acredita ser comum nas festas de estilo musical rave fazer o uso de LSD por ser uma festa de 10/11 horas e o "pessoal ficar direto"; que não pretendia fazer uso de LSD; que não combinaram de M.T.M. comprar o LSD para utilizarem na festa; que foi a primeira vez que foi a uma festa com M.T.M.; que afirma ter M.T.M. tentando se desfazer dos entorpecentes no momento da abordagem.

As declarações do policial militar Diego Hendrigo Arjona Rosales, que efetuou o flagrante, contudo, enfatizam a condição de traficante do apelante, conforme extrai-se do seu testemunho, na fase policial (evento 63):

Que na data dos fatos...

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