Acórdão Nº 0001408-85.2011.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0001408-85.2011.8.24.0005
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001408-85.2011.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: TANIA APARECIDA ALBA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO: LILLIAN APARECIDA SCHAPPO DA SILVA (OAB SC026630) ADVOGADO: VORLEI ALVES (OAB SC010462)


RELATÓRIO


Tania Aparecida Alba Santana ajuizou ação de adimplemento contratual em face de Oi S.A., alegando que, em razão da cisão da Telesc S.A., com surgimento da Telesc Celular S.A., na condição de acionista da primeira, após assinatura de contrato de participação financeira, não foi contemplado com a dobra acionária. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos, objetivando condenação da ré à subscrição da quantidade de títulos acionários devidos ou, na impossibilidade dessa medida, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio (os últimos também sobre ações da telefonia fixa, outrora emitidas), desde a data em que deveriam ter sido distribuídos. Por último, requereu o benefício da justiça gratuita (Evento 100, Petição 01-12). Recebida a inicial, o Magistrado "a quo", augurando informações adicionais referentes ao pleito de gratuidade da justiça, determinou a intimação da autora para que apresentasse informes suplementares (Evento 100, Despacho 18).
Intimada, a demandante juntou documentos comprovando o recolhimento das custas iniciais (Evento 100, Petição 20-21 e Comprovantes 22-24).
A Autoridade Judiciária de primeira instância, então, declarou a inversão do ônus da prova - com a intimação da parte ré para que exiba cópia dos documentos solicitados pela autora - e determinou a citação da demandada (Evento 100, Despacho 25).
Citada, a companhia telefônica contestou os pedidos (Evento 100, Petição 29-67) e requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como alegou a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação quanto ao pedido de dividendos e demais frutos. Como prejudicial, pugnou pela prescrição da pretensão autoral. No tocante à matéria de fundo, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, dispôs sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca dos critérios fixados para cômputo das ações a serem eventualmente expedidas em favor da parte contratante e, acrescentou que, para cálculo do valor patrimonial da ação - VPA, deve ser aplicado entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela utilização de balancete do mês da integralização. Por fim, defendeu a improcedência dos pedidos subsidiários.
Contra a decisão que determinou a exibição de documentos, a parte demandada interpôs agravo retido (Evento 100, Petição 75-87).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Evento 100, Petição 97-129).
O magistrado de primeiro grau novamente determinou a intimação da autora para apresentar novos documentos (Evento 100, Despacho 130).
Insatisfeito, a parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão (Evento 100, Petição 134-135), o qual foi julgado improcedente, mantendo a determinação de exibição do contrato de participação financeira (Evento 100, Acórdão 153-163).
Após novas manifestações das partes, o Juiz de primeiro grau sentenciou e assim consignou na parte dispositiva do pronunciamento jurisdicional (Evento 130):
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por Tania Aparecida Alba Santana contra Brasil Telecom, e, por via de consequência: a) CONDENO a parte ré na obrigação de complementar as ações subscritas a menor em relação ao contrato de participação financeira, observando-se o valor patrimonial unitário da ação, apurado com base no balancete da empresa de telefonia, do mês em que houve o desembolso à vista para a respectiva integralização do capital, ou, sendo o caso de quitação parcelada, o do mês do pagamento da primeira prestação, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça; b) Caso não seja possível cumprir a obrigação imposta no comando judicial anterior, CONDENO a ré na obrigação de indenizar a parte autora devendo ser utilizado o valor correspondente a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante aferido e juros legais desde a citação; c) CONDENO a ré na obrigação de efetuar o pagamento dos dividendos, gratificações, bonificações e juros sobre o capital próprio referentes à diferença das ações não emitidas na data da integralização, a serem calculados desde a data da subscrição a menor, devendo incidir os devidos acréscimos de correção monetária pelos índices indicados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENO a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º), tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não pode ser estimado nesta etapa processual e o valor atribuído à causa é baixo (seiscentos reais), justificando tal montante na singela natureza da causa e no julgamento antecipado da ação. Indefiro a gratuidade postulada pela parte autora na inicial, porque não comprovada a alegada hipossuficiência. Ademais, a própria parte realizou o recolhimento das custas iniciais (fls. 20-24), o que reflete a possibilidade de arcar com os valores relativos ao ajuizamento da ação, se fosse o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), que conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15.5.2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
Irresignada, a parte ré apelou (Evento 135).
Nas suas razões, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Como prejudicial, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou que o feito é improcedente porque o contrato de participação financeira firmado entre as partes não possui qualquer ilegalidade, uma vez que está fundado no regramento trazido pelas Portarias ns. 1.361/76, 881/90 e 86/91 dos Ministérios das Comunicações ou da Infraestrutura, órgãos do Poder Executivo nacional. Dispôs, ainda, sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral no que concerne à dobra acionária, dividendos, juros sobre capital próprio e demais bonificações. E, por último, se insurgiu ao valor dos honorários sucumbenciais fixados.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 139).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou procedente a ação intentada para complementação de diferença na subscrição da quantidade de ações, ou, alternativamente, a percepção de indenização em valor equivalente, devidamente corrigido, bem como a condenação ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações, juros e outras vantagens geradas pelo montante de títulos indevidamente não subscritos.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Preliminares
Ilegitimidade passiva "ad causam"
Na sua irresignação, a companhia telefônica pleiteia seja reconhecida a impertinência subjetiva para ocupação do polo passivo da ação.
Incontroverso que, após privatização da Telesc S.A., foi a parte demandada quem a sucedeu na prestação dos serviços de telecomunicações.
De igual sorte, não há que se falar em ilegitimidade passiva quanto às ações adquiridas da Telebrás S.A., porquanto se encontra pacificado o entendimento de que, quando demonstrada a responsabilidade da referida empresa, nos moldes do Edital de Desestatização, torna-se viável a busca pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte acionante.
Realmente, ao assumir direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A., por meio de sucessão empresarial, inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tal proposição, aliás, foi reiteradas vezes apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões foram sintetizadas na ementa do acórdão proferido no REsp. n. 1.633.801/SP, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado pela Segunda Seção na sistemática dos recursos repetitivos, proferido na data de 23/5/2018:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre...

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