Acórdão nº 0001411-05.2013.8.11.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001411-05.2013.8.11.0014
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001411-05.2013.8.11.0014
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (RECORRIDO), AMANDA CAROLINA SOUZA SILVA - CPF: 029.540.471-00 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ISAAC SILVA NERY DE OLIVEIRA - CPF: 051.997.221-07 (RECORRIDO), Jackson Pereira Barbosa (RECORRENTE), JACKSON PEREIRA BARBOSA - CPF: 015.757.001-07 (RECORRENTE), MURILO HEITOR REZENDE PEREIRA - CPF: 015.199.362-90 (ADVOGADO), JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA - CPF: 958.774.601-53 (ADVOGADO), CRISTINA KRISTOSCHEK MAYER - CPF: 599.012.760-04 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS REZENDE - CPF: 489.990.759-15 (ADVOGADO), WATILLA ALVES SOUZA - CPF: 045.972.561-05 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES E AUTORIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, PERÍODO NOTURNO, POUCA ILUMINAÇÃO, ABORDAGEM PELAS COSTAS, VEÍCULOS DO EXECUTOR E DA VÍTIMA EM MOVIMENTO - VESTES UTILIZADAS PELOS CRIMINOSOS - CONTRADIÇÃO COM A FARDA UTILIZADA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA - FALSAS MEMÓRIAS - ARESTO DO TJMT - RECORRENTE QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE COLEGAS DE TRABALHO - DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - EXISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA ARMADA - VÍTIMA JURADA DE MORTE ANTERIORMENTE - TESTEMUNHA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADO DO TJMT - RECURSO PROVIDO.

O juízo de probabilidade inerente à pronúncia não autoriza, em si, o “imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade” (JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume II, Lúmen Júris Editora, 2009, RJ, p. 261/262).

“Nos termos do art. 414 do CPP, o Magistrado deve despronunciar o acusado quando, em conformidade com seu livre convencimento motivado, não se convencer da materialidade e/ou autoria delitiva, o que ficou vislumbrado nos autos.” (STJ, AgRg no REsp nº 1539297/RS)

“Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, ‘devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade’ [Walfrido Cunha Campos, Tribunal do Júri, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141].” (TJMT, RSE NU 1003671-70.2019.8.11.0000)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NU 0001411-05.2013.8.11.0014 - COMARCA DE POXORÉU

RECORRENTE(s): JACKSON PEREIRA BARBOSA

RECORRIDO(s): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Recurso em Sentido Estrito interposto por JACKSON PEREIRA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poxoréu, nos autos de ação penal (PJe NU 0001411-05.2013.8.11.0014 - Código 63239), que o pronunciou por homicídio qualificado [pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima] - art. 121, § 2º, IV, do CP - (fls. 463/466-ID 153551866).

O recorrente sustenta que os indícios de autoria são insuficientes para submetê-los a julgamento popular.

Pede o provimento para ser despronunciado (fls. 469/477).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE POXORÉU pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 484/496-ID 153551871).

A decisão foi mantida pelo Juízo singular, em oportunidade de retratação (fls. 499-ID 153551874).

A i. 10ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACUSADO PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALMEJADA IMPRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - INDÍCIOS CONTUNDENTES DE AUTORIA - FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.” (Amarildo Cesar Fachone, procurador de Justiça – fls. 506/513-ID 156035162)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 581, IV), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“No dia 25/10/2013, por volta das 03h05min, na rua Alto Coité, próximo ao parque Rodoviário, Município de Poxoréu/MT, o denunciado JACKSON PEREIRA BARBOSA, em conluio e unidade de desígnios, com outro indivíduo ainda não identificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou WATILA ALVES SOUZA. [...]

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DENUNCIA a Vossa Excelência JACKSON PEREIRA BARBOSA, vulgo ‘Sabiá’ como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV, 'do Código Penal [...](Adriano Roberto Alves, promotor de Justiça – fls. 16/19-ID 153551865)

O Juízo singular pronunciou o recorrente nos seguintes termos:

“[...] a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, podendo ser verificada no Boletim de Ocorrência (fl. 12), na certidão de óbito de fl. 24, no termo de apreensão de fl. 28, no laudo de necropsia n°098/2013 (fl. 74/81), no mapa topográfico de fl. 83, no Laudo de Exame em Munição de fls. 311/313, bem como pode ser verificada a materialidade nos depoimentos colhidos tanto em Juízo, quanto na fase de investigações preliminares.

Por seu turno, a autoria delitiva resta igualmente demonstrada, sendo fortes os elementos que indicam ter sido o denunciado o autor dos disparos que produziram as lesões na vítima WATILA ALVES SOUZA, resultando em sua morte.

Neste sentido, vejamos, primeiramente, que a testemunha BRUNNA KAROLINY SILVA SOUZA [...]

As testemunhas JEFFERSON MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA e MURILO COIMBRA SAMPAIO [...]

Os relatos das testemunhas, firmes e valiosos, porquanto consonantes com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, aliados às provas de materialidade deliti conduzem a um juizo conclusivo acerca da autoria do crime analisado, demonstrando, assim. fortes indícios de que o acusado JACKSON PEREIRA BARBOSA, de fato, teria praticado o crime que lhe é imputado pelo Ministério Público nesta ação penal.

Destaque-se, neste sentido, que como mencionado anteriormente, nesta fase vigora o princípio in dublo pro societatis, de sorte que, havendo dúvida razoável, é dever do magistrado pronunciar o réu para que o Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para deliberar sobre os crimes contra a vida, julgue e analise o mérito da imputação, determinando se culpado ou inocente o acusado. Neste sentido: [...]

Inobstante, quanto à pretensa rejeição da qualificadora contida na denúncia, tenho que o argumento defensivo não merece acolhimento, porquanto resta suficientemente demonstrado, nos autos, que o crime foi praticado mediante surpresa ou recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como bem assentaram as testemunhas ouvidas em Juízo, a quais, forma uníssona, afirmaram que o acusado chegou ao local dos fatos em companhia terceira pessoa, sem que a vítima esperasse pela ação, sacou a arma de fogo que e, em meio à aglomeração de pessoas presentes no local, efetuou os disparos que ceifaram a vida da vítima. Desta forma, somente poder-se-ia rejeitar a qualificadora caso manifestamente improcedente ou descabida, o que não se mostra no caso analisado. Neste sentido: [...]

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, atento às exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JACKSON PEREIRA BARBOSA, como incurso no artigo 121, §2º, IV, a ser levado a julgamento perante o Soberano Conselho de Sentença [...]” Darwin de Souza Pontes, juiz de Direito – fls. 463/466-ID 153551866).

Pois bem.

A materialidade está comprovada pelo Laudo de Necropsia nº 098/2013 – D.O. Nº 19027959-1 (fls. 96/103), Mapa Topográfico para Localização de Lesões (fls. 105/106), Laudo de Exame de Munição nº 210.2.03.2018.009422 (fls. 358/362) e Certidão de Óbito (fls. 37-ID 153551865), os quais não sofreram qualquer impugnação.

Na fase policial, realizaram-se as oitivas de Brunna Karoliny Silva Souza, namorada da vítima (fls. 45/48), Roger Teixeira Batista, policial militar (fls. 71/72), Alizaldo José Lopes, policial militar (fls. 73/74), Débora Daniele da Cruz, testemunha (fls. 88/89), Rosângela Alves Santana, testemunha (fls. 116/117), Rafael Patrick Souza Silva, testemunha (fls. 119/120), Vinícius Martins Coimbra Nunes Rocha, testemunha (fls. 120/121), Marcos Silva Tunes, testemunha (fls. 121), Murilo Coimbra Sampaio, testemunha (fls. 122/123), Dione Kleiton Pereira de Lima, testemunha (fls. 124/125), Chrystian Jheimes dos Santos, policial militar (fls. 125/126), Reginaldo Gomes dos Reis, policial militar (fls. 130/131), Ailson Leite Galvão, testemunha (fls. 238), e interrogado o recorrente JACKSON PEREIRA BARBOSA (fls. 69/70).

Em Juízo, colheram-se as declarações de Brunna Karoliny Silva Souza, Vinícius Martins Coimbra Nunes Rocha, Marcos Silva Tines, Murilo Coimbra Sampaio, Chrystian Jheimes dos...

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