Acórdão Nº 0001411-49.2018.8.24.0052 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0001411-49.2018.8.24.0052
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0001411-49.2018.8.24.0052, de Porto União

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO 1 (UM) PEQUENO TORRÃO DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 2G). PRÉVIAS DENÚNCIAS APONTANDO SEU ENVOLVIMENTO COM O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA REALIZADA ATÉ SUA RESIDÊNCIA. BUSCAS QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE OUTROS 470G (QUATROCENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES ESTATAIS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO IMPERATIVA.

DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NATUREZA (MACONHA) E QUANTIDADE (472G) APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO.

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ADEMAIS, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001411-49.2018.8.24.0052, da comarca de Porto União (Vara Criminal) em que é Apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Carlos Eduardo Bohrer.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo que lhe negava provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 03 de fevereiro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlos Eduardo Bohrer, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 7 de junho de 2018, por volta das 17h30min, policiais militares abordaram o denunciado CARLOS EDUARDO BOHRER na Avenida 22 de Julho, na cidade de Irineópolis, nesta comarca de Porto União e, em busca pessoal, constataram que ele trazia consigo 01 (uma) bucha da substância popularmente conhecida como "maconha".

Em continuação, os agentes públicos dirigiram-se até a residência do denunciado, localizada na Rua Pernambuco, centro, na cidade de Irineópolis - SC, e constataram que ele também tinha em depósito e guardava, em seu quarto,01 (um) torrão e diversas outras porções menores de "maconha", além de 01 (uma) balança de precisão, produto utilizado para a narcotraficância.

A substância encontrada pesava aproximadamente 470 (quatrocentos e setenta) gramas e destinava-se ao tráfico (p. 36-37).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Como consequência, sua prisão preventiva foi revogada (p. 102-104).

Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação e requereu a condenação do apelado nos termos da exordial acusatória, por entender existir provas para tanto (p. 112-126).

Juntadas as contrarrazões (p. 134-139), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Márcio Conti Junior, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (p. 145-139).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado pelo delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Do pleito condenatório

Consta na denúncia, em síntese, que o acusado foi abordado em via pública e, em sua posse, agentes públicos encontraram um pequeno torrão de maconha (aproximadamente 2g). Diante do flagrante, os agentes públicos diligenciaram até sua casa e, realizadas buscas, foram apreendidos outros 470g (quatrocentos e setenta gramas) da mesma droga, além de balança de precisão.

Pois bem.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, trazer consigo, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (p. 01), auto de exibição e apreensão (p. 05), laudo de constatação provisório (p. 06), boletim de ocorrência (p. 16-17) e laudo pericial definitivo (p. 100-101).

No que diz respeito à autoria, o acusado foi interrogado e negou a destinação comercial do tóxico apreendido:

Que na hora que foi preso estava com uma bucha de maconha para fazer um baseado; que leva maconha a qualquer lugar que vai, pois é usuário; que na sua casa os policiais encontraram um torrão de aproximadamente 450g (quatrocentos e cinquenta gramas); que este torrão não estava fracionado; que a balança era domiciliar e foi pega na cozinha; que seu tio estava em casa mas ele não fala direito pois teve um AVC; que ficou no carro enquanto eles vasculharam sua casa; que a balança era daquelas grandes; [...] (p. 102-103).

Como visto, Carlos admitiu que estava na posse de uma bucha de maconha quando foi abordado, bem como confirmou ser o proprietário da droga achada em sua residência. Por outro lado, justificou que é usuário e disse que leva um baseado consigo a qualquer lugar que vai.

Em relação à balança, disse pertencer à sua tia e que trata-se de objeto utilizado para fazer bolos, salientando que o modelo não é daqueles normalmente utilizados para pesar entorpecentes.

Todavia, em que pese a versão do apelante, o conjunto de provas carreado aos autos demonstra, com a certeza necessária, a prática do crime de tráfico de drogas.

Nessa senda, ainda na fase inquisitiva os agentes públicos foram ouvidos e contaram suas versões sobre os fatos:

Que estavam fazendo rondas em Irineópolis e viram o acusado; que o apelido dele é "Cabeça" e ele já é conhecido por ocorrências e denúncias de tráfico; que o abordaram e encontraram uma bucha de maconha na cueca dele; que foram até a casa dele e o tio dele autorizou a entrada; que no quarto dele encontraram mais certa quantia de maconha, divididas em um torrão grande e algumas pequenas frações, além de uma balança de precisão; que ele assumiu a propriedade da droga e do material (Eduardo Gemelli - p. 24).

Que estavam fazendo rondas em Irineópolis e viram o acusado; que o apelido dele é "Cabeça" e ele já é conhecido da guarnição por diversas passagens, inclusive tráfico de drogas; que o abordaram e encontraram uma bucha de maconha; que por conta de denúncias de que ele estaria comercializando em Irineópolis, foram até a residência dele; que no quarto dele localizaram alguns pequenos torrões, além de um grande torrão de...

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