Acórdão Nº 0001413-13.2013.8.24.0046 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0001413-13.2013.8.24.0046
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001413-13.2013.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL E HOSPITALAR PALMITOS ADVOGADO: NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO: NILSON RIGONI (OAB SC005908) APELANTE: JOAO JOSE BETTEGA ARRUA ADVOGADO: ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO: THAYANNE DE CAMPOS (OAB SC028487) ADVOGADO: LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) APELADO: MARISTELA CRISTINA DALL ACUA ADVOGADO: VINICIUS MATANA PACHECO (OAB SC033389) ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB SC014513) ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco (OAB SC030767)

RELATÓRIO

Maristela Cristina Dall'Acua ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Hospital Regional de Palmitos e João José Bettega Arrua.

Narrou, em síntese, que foi diagnosticada com cisto no ovário, motivo pelo qual, no dia 25/4/2013, foi submetida a procedimento cirúrgico no nosocômio réu, realizado pelo médico demandado, visando a retirada do material. Disse que após a cirurgia, permaneceu internada por 12 dias e, a despeito de sentir fortes dores na área operada, o profissional requerido lhe deu alta, informando que a sensação era normal da recuperação. Contudo, alegou que nos 5 dias seguintes as dores pioraram, tendo o seu marido lhe levado de volta ao hospital requerido, onde ficou internada por mais alguns dias.

Arguiu que, após receber a segunda alta, quando estava chegando em sua residência, os pontos feitos para fechar a área operada começaram a romper, o que fez com que começasse a sair sangue e fezes do local, momento em que foi para a emergência do hospital da UNIMED, em Chapecó/SC. Disse que o médico que lá lhe atendeu constatou que houve perfuração na bexiga e no intestino durante a cirurgia previamente realizada pelo requerido João José Arrua, circunstância que lhe causou infecção e dores insuportáveis.

Continuou narrando que foi obrigada a realizar nova cirurgia a fim de reparar os danos deixados pela primeira, tendo que inclusive utilizar bolsa de colostomia e ficar internada por mais 17 dias.

Nesse cenário, pugnou pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos. Ademais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Deferida a benesse (fl. 256), o nosocômio requerido apresentou contestação (fls. 259-268), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, arguiu como defesa, em suma, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso diante da inexistência de qualquer defeito nos procedimentos adotados, refutando as teses iniciais.

Após a réplica (fls. 341-348), o médico réu também contestou (fls. 350-381), sustentando como defesa que adotou todas as técnicas e procedimentos normais e usuais para o caso, tendo o evento danoso decorrido de fato alheio a sua conduta.

Com a réplica (fls. 457-461), a togada singular, em decisão saneadora (fls. 462-464), afastou a prefacial arguida pelo nosocômio requerido e designou a produção de prova técnica.

O laudo pericial foi juntado às fls. 529-551, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 555-568.

Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra da magistrada Camila Menegatti (fls. 569-581), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus Hospital Regional de Palmitos e João José Arrua a pagarem, solidariamente, à autora, a título de danos morais, o valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (25-4-2013).

Diante da sucumbência mínima dos réus, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, concedido à fl. 256.

A fim de adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais ao quanto decidido, expeça-se alvará dos honorários periciais na proporção de 1/4 do valor indicado à fl. 476, devidamente corrigido, descontando-se tal montante de maneira equânime dos depósitos efetuados pelos réus.

Restitua-se o valor remanescente aos respectivos depositários.

Requisite-se o valor remanescente da verba honorária na forma da decisão prolatada às fls. 477-478.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o médico demandado interpôs apelação (fls. 584-591), reforçando as teses de defesa e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, ao menos, que seja minorada a verba indenizatória arbitrada, bem como alterado o termo inicial de incidência dos juros moratórios.

O nosocômio requerido também apelou (fls. 594-597), repisando a sua ilegitimidade passiva para a causa e, portanto, requerendo a sua exclusão do feito. Subsidiariamente, requereu a improcedência total da pretensão autoral.Sem contrarrazões (fl. 601), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Trato de apelações cíveis interposta por Hospital Regional de Palmitos e João José Arrua contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maristela Cristina Dall'Acua em seu desfavor.

De início, é importante salientar que os presentes recursos foram interpostos contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual serão analisados conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise conjunta destes.

2. Preliminar

Precipuamente, como prefacial de mérito, sustenta o nosocômio recorrente a sua ilegitimidade passiva para a causa.

Sem razão, contudo.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

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