Acórdão Nº 0001414-37.2019.8.24.0062 do Terceira Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo0001414-37.2019.8.24.0062
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001414-37.2019.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: NATAN FELIPE DOS SANTOS SOARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Natan Felipe dos Santos Soares, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 9 de dezembro de 2017, por volta das 13h00min, o denunciado NATAN FELIPE DOS SANTOS SOARES, enquanto estava detido em uma cela da Delegacia de Polícia, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, s/n, Centro, São João Batista/SC, de maneira consciente e voluntária, destruiu um colchão de espuma e quebrou um cano para chuveiro no local, deteriorando o patrimônio do Estado de Santa Catarina e causando um prejuízo avaliado em R$ 359,76 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) aos cofres públicos (auto de avaliação indireta da fl. 47).
[...] (ev. 17).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. A pena corpórea foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 109).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e pugnou pela absolvição face o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios pela apresentação das razões de apelação (ev. 132).
Juntadas as contrarrazões (ev. 138), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para fixar a verba honorária (ev. 9)

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
O apelo do ev. 132 deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Nessa senda, de dizer que o Dr. Rafael Machado, inscrito na OAB/SC sob o n. 47.231, foi nomeado pela autoridade judiciária de primeiro grau no ev. 117 para apresentar as razões de apelação.
Dessa forma, deixa-se de conhecer do outro recurso interposto (ev. 130).
Do pleito absolutório
Pretende a defesa a absolvição do denunciado ao argumento de que não existem provas nos autos que demonstrem ter sido ele o responsável pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Sem razão.
Nessa senda, a materialidade restou demonstrada através do boletim de ocorrência, das fotografia (ambos no ev. 1) e do auto de avaliação indireta (ev. 12).
Dispõe o art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
[...]
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Sobre o elemento subjetivo do tipo, Guilherme de Souza Nucci explica que "é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige qualquer elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico). Deve-se exigir vontade específica de dano para a fuga de cadeia. Noutros casos, o simples fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia implica vontade de causar prejuízo, logo, abrangido pelo dolo" (Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1038).
Indagado sobre a prática do crime que lhe foi atribuído,...

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