Acórdão Nº 0001414-73.2014.8.24.0139 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-09-2018
Número do processo | 0001414-73.2014.8.24.0139 |
Data | 06 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0001414-73.2014.8.24.0139 |
Recurso Inominado n. 0001414-73.2014.8.24.0139, de Porto Belo
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO FIRMADO COM UM DOS CÔNJUGES PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES, EIS QUE EMBORA NÃO CONSTANTE NO CONTRATO, FOI BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DA AUTORA/CÔNJUGE. PEDIDO DE GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. PREPARO JÁ REALIZADO PELA RECORRENTE E SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM OS REQUISITOS ENSEJADORES DA GRATUIDADE. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DIANTE DO RECOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EIS QUE AUSENTE CONTRATAÇÃO COM AQUELE. CONTRATO FIRMADO APENAS EM NOME DO CORRÉU. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001414-73.2014.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 1ª Vara, em que é/são Recorrente Fernanda Beatriz Lino,e Recorrido Gilberto Lange Pacheco e Klock e Souza Restaurante Ltda. - ME:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente JULGAR extinto o feito em relação àquela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários. Indefiro, porém, a Justiça Gratuita, porque a parte recorrente espontaneamente recolheu o preparo.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO:
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Klock e Souza Restaurante LTDA/ME em face de Fernanda Beatriz Lino e Gilberto Lange Pacheco, sob afirmação de que os requeridos contrataram os serviços da requerente para festa de casamento, contudo, não efetuaram o pagamento.
A sentença de fls. 131/135 julgou procedente os pedidos da requerente e, reconhecendo a legitimidade de ambos os cônjuges, condenou os requeridos ao pagamento de R$ 8.500,00 por danos materiais, multa na monta de R$2.125,00 e dano moral na monta de R$7.240,00.
Irresignada a requerida interpôs Recurso Inominado, salientando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que ausente seu nome no contrato firmado pelo requerida e requerente (fls. 23/27), bem como porque casados sob regime de separação total de bens.
O recurso da requerida, ora autora, merece provimento.
Isto porque no contrato juntado às fls. 23/27 consta apenas o nome do requerido como contratante e, em que pese casado com a requerida, não há como conferir à ela a responsabilidade contratual, eis que terceira estranha ao contrato.
Explico.
O Princípio da relatividade dos contratos ensina que, em regra, os efeitos dos contratos só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros, salvo algumas exceções consignadas na lei, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, mutatis mutanti:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE...
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