Acórdão Nº 0001417-65.2014.8.24.0159 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0001417-65.2014.8.24.0159
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001417-65.2014.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO PAULO DE MEDEIROS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Armazém, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Paulo de Medeiros, dando-o como incurso nas sanções do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso (evento 7, 1º grau):

No dia 14 de novembro de 2014, por volta das 20h55min, o denunciado Pedro Paulo de Medeiros conduziu o veículo Fiat/Palio WK Attract 1.4, placas MIE-7728, pela Rodovia SC 370, no sentido de Gravatal para Braço do Norte, notadamente na altura do km 156, no município de Gravatal/SC, oportunidade em que se envolveu em acidente de trânsito consistente em "abalroamento transversal" com a motocicleta Honda/CB 600 Hornet, placa MEQ2704, conduzida pela vítima Cleverson Augusto da Silva.

Na ocasião, o denunciado executou uma manobra de conversão à esquerda para acessar uma via local e, embora tenha previamente parado no acostamento à direita, agiu de modo imprudente ao não observar o deslocamento pela Rodovia SC 370, no sentido de Braço do Norte para Gravatal, da motocicleta conduzida pela vítima, acabando por interromper sua trajetória (fls. 5/7).

Em virtude do acidente a que de modo imprudente o denunciado deu causa, a vítima Cleverson Augusto da Silva veio a óbito por "politraumatismo", conforme se infere do Laudo Pericial Cadavérico de fl. 20.

Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia e, em consequência, absolveu o réu da imputação descrita no art. 302 da Lei n. 9.503/97, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP (eventos 78 e 92, 1º grau).

Inconformados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, o Ministério Público postula a condenação de Pedro Paulo Medeiros diante da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas (evento 85, 1º grau).

A defesa almeja a absolvição por fundamento diverso daquele utilizado sentença, conforme o art. 386, inciso IV, do CPP (evento 108, 1º grau).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo provimento apenas do interposto pelo Ministério Público (evento 11, 1º grau).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1400083v8 e do código CRC 51fe622d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/10/2021, às 8:32:39





Apelação Criminal Nº 0001417-65.2014.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO PAULO DE MEDEIROS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pela acusação e defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que absolveu Pedro Paulo de Medeiros da imputação prevista no art. 302 do Código Brasileiro de Trânsito, com amparo no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (o inciso foi retificado na decisão do evento 92).

Analisados os pressupostos de admissibilidade, os reclamos devem ser conhecidos. Passo, então, à análise das matérias devolvidas a esta Câmara Criminal, por ordem de eventual prejudicialidade.

I. Do recurso da acusação

O Ministério Público, em síntese, argumenta que a fatídica morte da vítima Cleverson Augusto da Silva ocorreu por imprudência do denunciado Pedro Paulo de Medeiros, que não tomou as cautelas necessárias ao executar uma manobra de conversão à esquerda sem observar o deslocamento da motocicleta que vinha no mesmo sentido da rodovia, razão pela qual requer sua condenação nos exatos termos da denúncia.

Muito embora tal assertiva, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem tal conclusão.

Imputa-se ao denunciado a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conduta tipificada no art. 302 do CTB. Como ocorre em todo delito culposo, o tipo é aberto, limitando-se a lei unicamente a descrever o resultado da ação, mas não a ação típica, que é somente adjetivada. A configuração do crime, portanto, remete ao art. 18, II, do Código Penal, o qual dispõe ser "culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".

O crime ora apurado caracteriza-se quando o agente, voluntariamente, conduz veículo automotor e, mesmo não tendo a intenção de fazê-lo, ofende ou coloca em risco a vida de terceiros por agir de forma imprudente, negligente ou imperita.

In casu, a despeito de a materialidade e a autoria estarem comprovadas, não restou demonstrado que o acusado inobservou o dever de cuidado necessário na condução do seu automóvel.

E, nessa toada, pela propriedade com que abordou a matéria e com o fim de evitar a indesejada tautologia, notadamente porque os argumentos recursais são os mesmos explanados nas alegações finais, adoto os fundamentos externados na bem lançada sentença absolutória como razões de decidir (evento 78):

Perante a...

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