Acórdão nº 0001419-86.2015.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-06-2021
Data de Julgamento | 30 Junho 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001419-86.2015.8.11.0086 |
Assunto | Direito de Imagem |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001419-86.2015.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Direito de Imagem]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[CELSO DE ALMEIDA - CPF: 650.787.729-87 (APELANTE), MAYCON GLEISON FURLAN PICININ - CPF: 019.175.921-08 (ADVOGADO), AGNALDO EDSON PINHEIRO - CPF: 016.850.149-09 (APELADO), ARNALDO RAUEN DELPIZZO - CPF: 607.392.589-15 (ADVOGADO), FERNANDO DORIVAL DE MATTOS - CPF: 026.617.509-08 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
APELANTE(S): |
CELSO DE ALMEIDA |
APELADO(S): |
AGNALDO EDSON PINHEIRO |
E M E N T A:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ALIENADO AO BANCO – IMPROCEDÊNCIA - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – INCONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DO PREÇO DO BEM – ART.374, INCISO III, DO CPC/15 – NÃO PROVIDENCIADA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA NO PRAZO AJUSTADO – PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM MULTA MORATÓRIA DE 20% - POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – CLARA DEPRECIAÇÃO DO PREÇO DO BEM USUFRUÍDO PELO AUTOR POR QUASE DEZ ANOS – LIMITAÇÃO DO QUANTUM RESTITUÍVEL AO PREÇO ATUAL DE MERCADO DO BEM (TABELA FIPE) – CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO LIVRE DE QUAISQUER DÉBITOS ORDINÁRIOS (IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS DE TRÂNSITO) – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo qualquer controvérsia nos autos acerca do pagamento do preço do veículo pelo adquirente (art.374, Inciso III, do CPC/15), equivocada a sentença de improcedência fundada na exceptio non adimpleti contractus.
Se o vendedor descumpre o prazo estipulado para promover a desalienação do automóvel e o consequente fornecimento da documentação necessária à transferência formal do bem, deve ser acolhida a pretensão do adquirente na resolução do contrato, com a imposição de multa moratória de 20% como ajustada.
Por outro lado, considerando que o veículo permaneceu na posse do adquirente que dele usufruiu por quase dez anos, com clara depreciação de seu valor, o retorno status quo ante deve se dar pelo pagamento, ao comprador, do valor de mercado atual segundo a cotação da Tabela FIPE e, de forma equivalente, com a devolução do referido bem livre de quaisquer ônus ordinários IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito.-
R E L A T Ó R I O
APELANTE(S): |
CELSO DE ALMEIDA |
APELADO(S): |
AGNALDO EDSON PINHEIRO |
R E L A T Ó R I O:
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CELSO DE ALMEIDA contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Rescisão de contrato c/c Indenização por danos materiais e morais nº 1419-86.2015.8.11.0086 (Cód. 84037) ajuizada em face de AGNALDO EDSON PINHEIRO, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do §3º do art.98 do CPC/15.
Narra o recorrente que ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado havido entre as partes, em função de o alienante réu não ter cumprido a obrigação por ele assumida na cláusula sexta do contrato, qual seja, a entrega dos documentos hábeis à transferência de propriedade do bem até dezembro de 2012.
Relata que nos referidos autos requereu a declaração da rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos pelo veículo, atualizados desde o desembolso até o efetivo recebimento, e devidamente acrescido de juros legais.
Afirma que na contestação – que foi descartada pelo juiz diante da revelia –o requerido não contesta o pagamento realizado pelo recorrente adquirente, sustentando apenas a existência de pacto verbal entre as partes diferindo a obrigação da entrega dos documentos para momento posterior.
Inconformado com a sentença de improcedência, recorre o autor afirmando que sua pretensão está amparada no art.475 do CC/2002, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua rescisão, assim como indenização por perdas e danos.
Anota não ter mais interesse no veículo em razão da desvalorização que ocorreu pelo lapso de tempo transcorrido sem a entrega dos documentos hábeis e transferência de propriedade do bem, o que impossibilita a alienação do bem a terceiros, sendo presumido e certo o prejuízo experimentado.
Aduz que desse modo, o mais justo seria a restituição do veículo ao vendedor com a consequente restituição dos valores por ele pagos, devidamente atualizados e acrescido de multas e demais encargos previstos no contrato, haja vista a licitude do negócio e a capacidade das partes.
Assevera que apesar de o juízo de improcedência ter se fundado na teoria prevista no art.476 do CC/2002, em função de o autor não ter comprovado o pagamento integral do negócio, certo seria que a contestação ofertada...
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