Acórdão nº 0001425-58.2014.8.11.0109 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001425-58.2014.8.11.0109
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001425-58.2014.8.11.0109
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FERNANDO DE SALES CORREIA - CPF: 011.419.169-75 (RECORRENTE), VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES - CPF: 829.613.790-91 (ADVOGADO), GABRIEL DE ARAUJO DA SILVA (VÍTIMA), GABRIEL DE ARAUJO DA SILVA - CPF: 602.818.493-40 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO RÉU.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SECUNDADA PELA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA – PROVAS CAPAZES DE FORNECER INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – TESE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA – PRESENÇA DE ELEMENTOS CAPAZES DE RESPALDAR A POSSIBILIDADE DE DOLO HOMICIDA NA CONDUTA DO RÉU – PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – RESGUARDO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – 2. REQUERIDA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES – APRECIAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RETIRADA DE TRECHOS DA PRONÚNCIA – IMPERTINÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA SEM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONCLUSIVO – MERA CONSTATAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E DOS TIPOS PENAIS DERIVADOS – 4. ALMEJADO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PATROCÍNIO DA CAUSA ATÉ A DECISÃO FINAL, INCLUSIVE, NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DOS HONORÁRIOS – 5. PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na fase da pronúncia, somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, secundada pela impronúncia ou a pronta desclassificação do delito, diante da alegada ausência de animus necandi, quando o conjunto probatório mostra a ocorrência de qualquer destas de maneira inequívoca.

Não sendo esta a hipótese dos autos, haja vista a existência de tese contraposta, firmada em outros elementos de convicção angariados em juízo, assazes a resguardar a plausibilidade da versão acusatória, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual as teses defensivas deverão ser mais profundamente analisadas pelos senhores jurados, ex vi do preceito contido no art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

2. Diante do acervo probatório constante dos autos, deve prevalecer ao menos nesta fase, a incidência das qualificadoras do motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que só poderiam ser excluídas da pronúncia se manifestamente improcedentes e de todo descabidas, uma vez que é conferida ao Júri Popular a competência para expurgá-las, se for o caso. Inteligência do Enunciado Orientativo n.º 02 da TCCR/TJMT.

3. Tendo a decisão vergastada sido exarada sem juízo de valor conclusivo sobre a responsabilidade do acusado, tampouco à inexorável conclusão de incidência dos tipos penais derivados, descabe falar em retirada de trechos da decisão de pronúncia.

4. Tendo a d. advogada sido nomeada pelo juízo singular para exercer a defesa técnica do réu durante toda a instrução criminal da ação penal, que ainda está em curso, sem que exista menção acerca dos honorários advocatícios, que certamente serão arbitrados por ocasião da prolação da sentença, não há como a matéria ser analisada diretamente por este eg. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste voto os dispositivos constitucionais relacionados às matérias ora debatidas.

Pronúncia mantida. Recurso defensivo conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

RECORRENTE: FERNANDO DE SALES CORREIA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FERNANDO DE SALES CORREIA em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT, nos autos da ação penal n.º 0001425-58.2014.8.11.0109, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2.º, incisos II e IV, do CP, a fim de ser submetido a julgamento perante o e. Tribunal do Júri.

Nas razões recursais disponíveis no ID 173240742, o recorrente pretende ver-se absolvido sumariamente com fulcro no art. 415, inc. IV, do CPP, ao argumento de que as provas coligidas ao feito demonstraram a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. De forma consecutiva, alega a ausência de animus necandi para, confusamente, vindicar tanto a impronúncia quanto a desclassificação do crime de homicídio consumado para o de lesão corporal seguida de morte, descrito no art. 129, §3º do CP.

Subsidiariamente, a i. defesa pugna pela exclusão das qualificadoras referente ao motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, com fulcro na suposta ausência de provas que as ampare.

Ainda, pugna pela “retirada de parágrafos da pronúncia” sic, a fim de evitar ficto direcionamento na convicção dos jurados; assim como, vindica o arbitramento de honorários à advogada dativa nomeada para atuar no feito, e finalmente prequestiona a matéria correlata ao feito.

Em contrarrazões vistas no ID 173240745, o Ministério Público rechaça as pretensões defensivas e pugna pelo desprovimento do recurso.

Na fase do art. 589 do CPP, a d. magistrada singular manteve a r. decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, conforme visto no ID 173240746.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encontradiço no ID 177034322, opinou pelo parcial provimento do stricto sensu, apenas para que fossem excluídas as qualificadoras atinentes à motivação fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO:

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, verifica-se que o recurso em apreço é tempestivo (ID 173240746), foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado à finalidade colimada, razões pelas quais CONHEÇO do recurso manejado por FERNANDO DE SALES CORREIA, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

A exordial acusatória narra que, no dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 00h15min, na Rua Fênix, Quadra 06, Casa 03, Residencial Fênix, na cidade de Marcelândia/MT, o acusado FERNANDO DE SALES CORREIA, consciente e dolosamente, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Gabriel de Araújo da Silva, mediante o uso de faca.

Consta dos autos que o réu e a vítima estavam em uma festa na residência de Edmílson Fonseca Silva, ingerindo bebidas alcóolicas, momento em que o ora recorrente começou a discutir com a pessoa de Adam Rafhael Bezerra da Silva, vulgo “Dandinha”, porque cada um queria escutar um tipo de música, razão pela qual entraram em vias de fato.

Em seguida, o réu teria ido à sua residência, retornando com uma faca nas mãos, quando novamente entrou em luta corporal com Adam Rafhael, ocasião em que o réu FERNANDO desferiu um golpe de faca nas costas da vítima Gabriel de Araújo da Silva, que tentava separar a briga entre aqueles.

Após o recebimento da denúncia, e finda a regular instrução, sobreveio a decisão de pronúncia pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP, a fim de ser julgado pelo eg. Tribunal do Júri, contexto em que a Defesa exsurge inconformada perante esta instância revisora, nos termos já relatados.

Circunstanciado o fato, passo à análise das teses recursais.

1. Da almejada reforma da pronúncia:

Como relatado, das razões recursais é possível extrair que a vertente recursal adotada pela defesa se direciona, em linhas gerais, à ausência de animus necandi, notadamente diante da tese de legítima defesa por apresentada pelo réu, tudo para vindicar seja a impronúncia, a absolvição sumária, ou ao menos a desclassificação do tipo penal.

Ocorre que, no caso concreto, é questionada a pronúncia do recorrente, a qual revela conteúdo decisório, mas atrelado à mera admissibilidade da acusação, bastando que haja prova da materialidade do crime, e indícios suficientes da autoria delitiva, consoante dispõe o art. 413, § 1.º do CPP.

Nessa conjuntura, deve-se ter em conta que a decisão de pronúncia se trata de juízo fundado de suspeita das imputações, onde os indícios suficientes devem ser compreendidos como um princípio de prova capaz de situar o réu no contexto criminoso, porquanto não compete ao juiz singular a análise aprofundada das provas, devendo contentar-se com razoável apoio nos elementos indiciários e motivar o seu convencimento de forma comedida, sem avaliações subjetivas e sem externar um convencimento absoluto no sentido de que tal...

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