Acórdão nº 0001426-71.2020.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001426-71.2020.8.11.0064
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001426-71.2020.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[RAIMUNDO CALDAS DE SOUSA FILHO - CPF: 612.302.883-92 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MITIGAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTIDADE DA DROGA (42,120KG DE MACONHA) USADA PARA O INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR E PARA MODULAR A FRAÇÃO DA ESPECIAL DIMINUTIVA DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006BIS IN IDEM – PENA-BASE REAJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA MANTIDA NO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a utilização concomitante da quantidade do entorpecente para elevar a pena-base e para modular a fração da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 configura inadmissível bis in idem, motivo pelo qual in casu se impõe o afastamento do desabono conferido na 1ª fase dosimétrica com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, relegando-se a exorbitante quantidade de narcótico apreendido com o apelante – mais de 42kg de maconha, à condição de fator impeditivo à concessão da fração máxima de redução da pena pelo tráfico privilegiado reconhecido pelo magistrado sentenciante.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara;

Raimundo Caldas de Sousa Filho interpôs a tempo e modo recurso de Apelação Criminal, contra sentença pela qual foi condenado ao cumprimento, em regime semiaberto, de 6 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão e ao pagamento de 768 dias-multa, pela autoria do crime de Tráfico privilegiado majorado, previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V e VI da Lei 11.343/06 (Id. 66065016).

Em suas razões recursais, o apelante almeja a mitigação para 1/6 do percentual de elevação da pena-base e a elevação, para o máximo, da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, diante da ocorrência de bis in idem, já que a quantidade da droga foi utilizada, concomitantemente, para elevar a reprimenda inicial e para modular a fração da especial diminutiva (Id. 66065010).

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 66065022); igualmente, a Procuradoria-Geral de Justiça, conforme se verifica do parecer, cujo sumário segue em transcrição livre (Id. 67502975):

Apelação Criminal: Tráfico de drogas. Art. 33 “caput” da Lei n°. 11.343/2006. –1) Pleito pela fixação da pena-base ao mínimo legal, ao argumento que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, são favoráveis ao apelante. – Improcedente – Fundamentos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes as circunstâncias do crime. Ademais, no caso em comento a quantidade e natureza das drogas apreendidas, fora utilizada pelo magistrado sentenciante como vetor dosimétrico na fixação da pena-base, como preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006, pena-base que não comporta revisão. – 2) Pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, no patamar máximo de 2/3. – Inviabilidade – Escorreita a fração de incidência da especial diminutiva do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 no patamar de 1/5, diante das particularidades do caso em comento. – Pelo desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

É o relatório.

À douta revisão.

Cuiabá, 9 de dezembro de 2020.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara;

Sabe-se que a sanção penal imposta ao réu condenado deve, mediante fundamentação válida que atenda as disposições contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, ser fixada em quantitativo compatível com as finalidades de reprovação e prevenção do crime.

Especificamente na hipótese em apreciação, o Magistrado a quo fixou a reprimenda inicial em 7 anos de reclusão e 800 dias-multa, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendido.

Levando em conta se tratar de 42,120kg de maconha, ou seja, de droga em significativa quantidade, bem como, que as penas mínima e máxima, abstratamente cominadas ao delito de Tráfico, são de 5 a 15 anos de reclusão, conclui-se que o incremento da sanção basilar em 2 anos não é desproporcional.

Na linha desse raciocínio, têm-se o seguinte excerto de acórdão, no qual o STJ admitiu a elevação da reprimenda inicial em 2 anos de reclusão com base em quantidade bem menor de droga:

“(...). 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. Hipótese em que é válido e proporcional o aumento da pena-base em 2 anos de reclusão, tendo como fundamento a expressiva quantidade de droga apreendida (3.585 gramas de cocaína), consoante determina o art. 42 da Lei de Drogas. (STJ. AgInt no REsp 1406650/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018).

Dessarte, evidente que o pedido de incremento da pena-base no mínimo em 1/6 ou em quantitativo próximo não comporta provimento, de modo que, com alicerce na quantidade da droga, a qual, a teor do art. 42 da LD, prepondera sobre as...

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