Acórdão Nº 0001426-81.2017.8.24.0010 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0001426-81.2017.8.24.0010
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001426-81.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: EDER CLAUDINO CAMPOS APELANTE: FELIPE BOTELHO DOS SANTOS APELANTE: PAMELA LETICIA CLAUDINO APELANTE: ISRAEL VICENTE MELLO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia em face de André Hertz dos Santos, Carlos Alexandre Francisco Claudino, Eder Claudino Campos, Felipe Botelho dos Santos, Israel Vicente Mello, Pâmela Letícia Claudino, Valdair Plácido dos Santos e Weshylei Florêncio Carvalho, devidamente qualificados nos autos, dando André Hertz dos Santos como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, Carlos Alexandre Francisco Claudino, Eder Claudino Campos, Israel Vicente Mello e Valdair Plácido dos Santos nas do art. 157, § 2º, incisos I e II, por 04 (quatro) vezes, do Código Penal, Pâmela Letícia Claudino nas do art. 157, § 2º, incisos I e II, por 04 (quatro) vezes, e art. 180, caput, ambos do Código Penal, Felipe Botelho dos Santos nas do art. 157, § 2º, incisos I e II, por 04 (quatro) vezes, art. 180, caput, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, e Weshylei Florêncio Carvalho nas do art. 157, § 2º, incisos I e II, por 04 (quatro) vezes, art. 180, caput, ambos do Código Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/06, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (Evento 58 dos autos da Ação Penal):

ATO 1: Dos crimes de roubo

Em data a ser precisada no decorrer da instrução processual, mas antes do dia 23 de junho de 2017, o denunciado EDER CLAUDINO CAMPOS, o qual residia em Grão Pará, nesta comarca de Braço do Norte, possuindo uma lavação de veículos naquela cidade, tomou conhecimento de que iria ocorrer a festa de São João Batista daquela cidade e, já sabedor de que durante a festividade era arrecadado valor em dinheiro significativo, bem como de que o dinheiro, após a festa, era levado para a casa paroquial situada atrás da Igreja Matriz, entrou em contato sua prima e ora denunciada PÂMELA LETICIA CLAUDINO e com o também denunciado WESHYLEI FLORÊNCIO CARVALHO a fim de que estes, contatassem outras pessoas de suas confianças para o fim de juntos realizarem o roubo com emprego de armas de fogo dos valores arrecadados na festa.

De posse de tais informações, os denunciados PÂMELA LETICIA CLAUDINO e WESHYLEI FLORÊNCIO CARVALHO, os quais residem na cidade de Criciúma - SC, deslocaram-se até a cidade de Grão Pará, a bordo do veículo Ford/Fiesta, de placas ISP 3358 de Porto Alegre - RS, na cor preta, local em que se encontraram com o também denunciado EDER CLAUDINO CAMPOS e juntos tramaram como se daria a empreitada delituosa. Ficou combinado entre os denunciados que PÂMELA e WESHYLEI deixariam o veículo Ford/Fiesta, o qual seria utilizado na execução do crime de roubo, no sítio em que residia o primo de EDER e PÂMELA, o também denunciado CARLOS ALEXANDRE FRANCISCO CLAUDINO, com a conivência e ciência da utilização ilícita do imóvel por este, local onde se daria a preparação para a execução do crime, que ocorreria no dia 25.6.2017, após o encerramento das festividades.

Na ocasião do encontro com PÂMELA e WESHYLEI, EDER CLAUDINO CAMPOS lhes repassou todas as informações de onde o dinheiro proveniente da festa ficaria armazenado e de quem eram os organizadores do evento, assim como detalhou como o crime deveria ser executado, ficando a cargo de PÂMELA e WESHYLEI contatarem outras pessoas de suas confianças para executarem o crime, tudo sob a supervisão e coordenação de EDER.

Após isso, PÂMELA e WESHYLEI entraram em contato com os denunciados FELIPE BOTELHO DOS SANTOS, ISRAEL VICENTE MELLO e VALDAIR PLÁCIDO DOS SANTOS e os chamaram para participarem da execução do crime de roubo planejado em conjunto com o denunciado EDER, mediante divisão de tarefas, ou seja, enquanto FELIPE, ISRAEL, VALDAIR e WESHYLEI ficariam encarregados de roubar os valores arrecadados na festa, PÂMELA e EDER planejariam a melhor forma de executar o crime, cuidando para que tudo se desse de forma perfeita e repassando as informações necessárias para o cometimento do ilícito.

CARLOS ALEXANDRE FRANCISCO CLAUDINO, por sua vez, ficou incumbido de prestar auxilio aos executores do crime, cedendo a eles o local onde residia para o planejamento do crime e a guarda do veículo, e também estando a disposição para eventual necessidade de acobertamento da fuga.

Foi assim que, conforme combinado, no dia 25.6.2017, após terem entrado em contato com o denunciado EDER para o fim de acertarem os últimos detalhes da execução do crime, os denunciados FELIPE BOTELHO DOS SANTOS, ISRAEL VICENTE MELLO, VALDAIR PLÁCIDO DOS SANTOS, PÂMELA LETICIA CLAUDINO e WESHYLEI FLORÊNCIO CARVALHO foram até o local em que o denunciado CARLOS ALEXANDRE residia, pegaram o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, e se dirigiram até a frente da casa paroquial da Igreja São João Batista, situada na Rua Barão do Rio Branco, Centro, Grão Pará - SC, com o objetivo de levar a termo a empreitada delituosa previamente ajustada.

Já no local, por volta das 23h, os denunciados FELIPE BOTELHO DOS SANTOS, ISRAEL VICENTE MELLO, VALDAIR PLÁCIDO DOS SANTOS, WESHYLEI FLORÊNCIO CARVALHO, PÂMELA LETICIA CLAUDINO, previamente ajustados entre si e com o denunciado EDER, agindo em comunhão de esforços, divisão de tarefas e unidade de desígnios, aguardaram o momento ideal para ingressarem na casa paroquial e, quando avistaram as vítimas Hélio Alberton Júnior e Liana Volpato Oliveira chegando com caixas na mão, os denunciados FELIPE, munido de uma pistola, marca Taurus, calibre 380, ISRAEL munido com uma chave de fenda e ferramentas para abrir portas, VALDAIR, de posse de uma Garrucha, marca Boito, calibre .32, e WESHYLEI, munido com um revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, desceram do veículo, todos usando máscaras tipo blaclavas, enquanto PÂMELA ficou em seu interior para lhes dar cobertura, entraram na casa paroquial, renderam as vítimas Hélio e Liana e anunciaram o assalto.

Ato contínuo, FELIPE, ISRAEL, VALDAIR e WESHYLEI subtraíram, em proveito de todos os envolvidos, mediante grave ameaça, consubstanciada no porte ostensivo das armas de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em espécie e diversos cheques, dentre eles o Cheque n. 850559, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), o Cheque n. 000770, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arrecadados na festa, 1 (um) notebook de cor preta com detalhes prata, 1 (um) teclado preto, 1 (um) mouse preto 1 (um) avental e 1 (uma) toca xadrez, nas cores laranja com branco, a chave do veículo Nisan/Mach, 1 (um) pote de mel e 4 (quatro) sacolas contendo pinhão, de propriedade da Igreja Católica (1º roubo).

Não satisfeitos, ainda no mesmo ato, os denunciados FELIPE, ISRAEL VALDAIR e WESHYLEI, também mediante grave ameaça, exercida em face das vítimas Hélio Alberton Júnior e Liana Volpato Oliveira com emprego de armas de fogo, subtraíram, em proveito de todos, 1 (uma) carteira de com documentos pessoais e 1 (um) aparelho celular da marca Blue, de cor azul, pertencentes à vítima Hélio (2º roubo), 1 (um) celular J7 Prime, de cor dourada, pertencente à vítima Liana (3º roubo), e 1 (um) aparelho de celular, marca Sansung Galaxy, modelo Gran Prime, de cor preta, pertencente ao pároco Elias Della Giustin, o qual estava sob a guarda das vítimas Hélio e Liana (4º roubo).

Após a execução do roubo com a subtração do bens acima mencionados, no momento em que saiam da casa paroquial, os denunciados FELIPE BOTELHO DOS SANTOS, ISRAEL VICENTE MELLO, VALDAIR PLÁCIDO DOS SANTOS e WESHYLEI FLORÊNCIO CARVALHO renderam a vítima Jocelino Pereira da Silva, o qual trabalhava na limpeza da festa e estava nas proximidades da casa paroquial, mediante grave ameaça, consistente em apontar as armas de fogo que portavam em direção à ela, e a colocaram juntamente com as vítimas Hélio Alberton Júnior e Liani Volpato Oliveira no interior da casa paroquial, a fim de assegurarem a impunidade do crime praticado.

De se destacar que, como previamente ajustado, durante todo o tempo em que o crime foi planejado e executado, o denunciado CARLOS ALEXANDRE FRANCISCO CLAUDINO esteve à disposição dos demais denunciados, não apenas fornecendo o sítio para o encontro dos executores do crime, como também estando a disposição para os auxiliar durante a fuga.

ATO 2: Do crime de receptação praticado por Felipe Botelho dos Santos

Em data e horário a ser apurada no decorrer da instrução processual, mas certamente entre os dias 10 de junho de 2017 e 25 de junho de 2017, o denunciado FELIPE BOTELHO DOS SANTOS recebeu o veículo VW/Novo Fox CL MA, de placas OKH 3252, de propriedade de Thais Reis de Lima, de pessoa não identificada, e no dia 25.6.2017 o conduziu da cidade de Criciúma até a cidade de Grão Pará, nesta comarca de Braço do Norte, mesmo sabendo que tal veículo era produto dos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo em vista ele tinha sido roubado no dia 10 de junho de 2017, às 8h04min, na cidade de Porto Alegre - RS, consoante se infere do documento de fl. 34/35, bem como que estava com as placas MLO-5610 pertencente a outro automóvel, consoante se infere do Laudo Pericial de fls. 30-b/33-b.

ATO 3: do crime de receptação perpetrado por Pâmela Leticia Claudino e Weshylei Florêncio Carvalho

Em data a ser precisada no decorrer da instrução processual, mas antes do dia 23.6.2017, os denunciados PÂMELA LETICIA CLAUDINO e WESHYLEI FLORÊNCIO CARVALHO receberam o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, de placas ISS 5126, de Porto Alegre - RS, e no dia 23.6.2017, o conduziram da cidade de Criciúma até a cidade de Grão Pará, nesta comarca de Braço do Norte, mesmo sabendo que tal veículo estava com seus sinais identificadores adulterados, na medida em que ostentava a placa IPS-3358, de Porto Alegre -RS, pertencente a outro automóvel, consoante se...

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