Acórdão Nº 0001428-85.2017.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL 24/04/2023 A 02/05/2023

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001428-85.2017.8.10.0060

ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA

APELANTE: FELICIANO DE ABREU LOPES NETO

ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No Processo Penal, o acusado se defende da imputação fática elaborada em seu desfavor, e não da imputatio juris. Por consequência, ao magistrado é permitido, sem alterar a descrição fática contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, mesmo que, por conta disso, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se do instituto da emendatio libelli, cuja previsão legal está contida no caput do art. 383 do Código de Processo Penal.

2. In casu, ao condenar o réu nas penas do art. 344 do CP (coação no curso do processo) e não a descrita no art. 148, §2º, do CP (sequestro e cárcere privado), o que magistrado a quo fez foi adequar a conduta já descrita na denúncia à definição jurídica diversa, o que também foi requerido pelo órgão acusatório em sede de alegações finais.

3. A conduta do réu de ter se utilizado de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, no caso impedir a busca e apreensão de seu veículo, contra Oficial de Justiça, já estava expressamente descrito na denúncia, não havendo que se falar em qualquer nulidade.

4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº0001428-85.2017.8.10.0060,acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís, 02 de maio de 2023.

DesembargadorSEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Feliciano de Abreu Lopes Neto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA (ID 23966621), que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT