Acórdão nº 0001429-26.2018.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001429-26.2018.8.11.0022 |
Assunto | Pagamento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001429-26.2018.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pagamento, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[ALEXANDRE AUGUSTIN - CPF: 575.844.351-49 (APELANTE), DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA - CPF: 831.034.221-72 (ADVOGADO), WIDAL & MARCHIORETTO LTDA - CNPJ: 10.269.578/0002-82 (APELADO), LETICIA BORGES POSSAMAI - CPF: 031.743.411-08 (ADVOGADO), FERNANDO FREITAS FERNANDES - CPF: 934.189.812-91 (ADVOGADO), JANE STELLE BECA SANTOS - CPF: 034.508.071-88 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE INSUMOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA SEM ACEITE, NOTAS DE RECEBIMENTO E PROTESTO – TÍTULOS LÍQUIDOS CERTOS E EXÍGIVEIS – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO.
1- A recuperação judicial não importa em suspensão ad eternum da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, determinando-se apenas e suspensão respectiva durante o stay period, cujo prazo já decorreu.
2- “No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.274/PR). No caso, o Apelante é grande produtor rural e os produtos adquiridos – lubrificantes – se prestam ao incremento da produtividade agrícola e, portanto, são insumos.
3- A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução. Precedentes.
4- É ônus do Embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a assinatura constante do canhoto da nota de recebimento pertence à pessoa estranha, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (REsp n. 844.191/DF).
R E L A T Ó R I O
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL N.º 1023952-21.2019.8.11.0041
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alexandre Augustin em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Preta-MT nos autos dos Embargos à Execução opostos em virtude da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000477-86.2014.8.11.0022, ajuizada pela empresa Widal e Marchioretto Ltda.
Os pedidos foram julgados improcedentes e o Apelante condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega que título possui vícios insanáveis, pois o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza de todo o montante que se pretende executar. Aduz que o cálculo não depende de simples operação aritmética.
Sustenta que não há valor líquido e certo, uma vez que envolve índices, cujas formas de cálculos não são extraídas do contrato.
Argumenta que ao caso devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, cabia à Recorrida comprovar suas alegações, o que não fez.
Alega que somente depois do aceito, o título se reveste de liquidez e certeza e passa a representar obrigação cambial.
Assevera que a duplicata não traz o aceite e que a nota de entrega da mercadoria não foi por ele assinada e sim por terceiro desconhecido.
Por fim, aduz que está em processo de recuperação judicial e pugna pela suspensão do processo.
Contrarrazões no Id. 141366829.
É o relatório.
Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2022.
Des.ª Clarice Claudino da Silva
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Em 07/04/2014, a Recorrida ajuizou a...
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