Acórdão Nº 0001435-43.2014.8.24.0044 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo0001435-43.2014.8.24.0044
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001435-43.2014.8.24.0044/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001435-43.2014.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: G B SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Lorenço Ascari Junior ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: Sergio Eduardo Gaertner Hames (OAB SC009298)

RELATÓRIO

G.B. Serviços de Terraplanagem Ltda. ajuizou a presente "ação de cobrança de seguro" contra Allianz Seguros S.A. Sustentou que, em 2-12-2012, adquiriu um trator de esteiras avaliado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) e que contratou um seguro com a requerida, com vigência de 5-12-2012 a 5-12-2013 e, posteriormente, outro seguro com vigência de 14-10-2013 a 14-10-2014. Afirmou que, em 22-10-2013, o trator de esteira atolou ao espalhar material de aterro, apresentando um super aquecimento no motor em razão da água misturada com os demais materiais, que cobriram o referido motor e chegaram até a cabina. Alegou que, ao entrar em contato com a seguradora ré, esta lhe negou a cobertura no seguro contratado sob o argumento de que os danos se deram pela operação em ambiente severo e que não há indícios de que tenha havido evento súbito ou imprevisto que possa ser classificado como sinistro. Asseverou que, contudo, foi demonstrado que o seu equipamento restou sinistrado, não havendo nenhuma causa de exclusão da cobertura. Declarou que, além dos prejuízos para o conserto do trator - 44.593,59 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), teve que fazer a locação de um equipamento semelhante para cumprir um contrato, possuindo uma despesa no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais). Assim, pugnou pelo julgamento de procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 93.093,59 (noventa e três mil e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) e à substituição da lâmina do trator de esteiras. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 128).

Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, afirmou que há expressa exclusão de cobertura securitária para os danos decorrentes de "desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, inscrustação, ferrugem, umidade e chuva" e que o presente caso não se trata de imprevisto, mas sim, de degaste mecânico. Declarou que a regulação do sinistro constatou que não houve a alegada admissão de água misturada com outros materiais no motor ou o atolamento do equipamento em solo com água e que os danos no equipamento se deram quando este operava em ambiente muito severo, em terreno composto por areia muito fina. Relativamente ao aluguel de um equipamento similar, destacou que o contrato que a autora necessitava cumprir é apócrifo, porquanto não possui o reconhecimento das firmas nele lançadas, podendo ter sido elaborado em qualquer data, bem como que não é possível verificar se o equipamento alugado pela autora foi efetivamente utilizado na obra 441 (objeto do contrato de locação). Alegou que o contrato tinha prazo de vigência de 14-9-2013 a 14-11-2013 e que a nota fiscal do aluguel do equipamento consta o período de 22-10-2013 e 16-12-2013. Por essas razões, requereu o julgamento de improcedência da demanda (Evento 145).

Houve réplica (Evento 153).

O feito foi saneado e foi designada audiência de instrução...

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