Acórdão Nº 0001437-09.2017.8.24.0076 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0001437-09.2017.8.24.0076
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0001437-09.2017.8.24.0076, de Turvo

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 340 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE, APÓS ENTREGAR SEU VEÍCULO A TERCEIRO COMO GARANTIA DE DÍVIDA, REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FURTO DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMARAM A TESE ACUSATÓRIA. CONDUTA TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001437-09.2017.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única, em que é Apelante Julio Cesar Rodrigues Machado, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Turma Recursal decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Arbitra-se, em favor da advogada nomeada, o valor de R$ 200,00 a título de honorários recursais, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, com base na aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 7 de julho de 2020.


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT