Acórdão Nº 0001439-64.2017.8.24.0080 do Terceira Câmara Criminal, 04-04-2023
Número do processo | 0001439-64.2017.8.24.0080 |
Data | 04 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001439-64.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: ROGÉRIO DO NASCIMENTO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Xanxerê, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rogério do Nascimento, dando-o como incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 11 de abril de 2016, por volta das 00h20min, na rua Palmendio Giordani, 2000, bairro Bela Vista, nesta cidade e comarca, a Polícia Militar foi acionada via Copom para atender eventual ocorrência de vias de fato, momento em que Rogério do Nascimento, opôs-se ao cumprimento da ordem legal para que cessasse a briga, emanada pelos policiais militares Ronimar Zorzo e Ronaldo Salgado.
De registrar que Rogério do Nascimento, em posse de 01 (um) facão e 01(um) machado, instrumentos que utilizava durante a briga, investiu violentamente contra os referidos agentes públicos, sendo que para contê-lo foi necessário 1(um) disparo de munição menos letal (elastômero), atingindo o denunciado próximo a bexiga, que ainda assim continuou com os ânimos alterados (fls.14/15) (ev. 17).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao disposto no art. 329 do Código Penal, c/c art. 61, inc. I, do Estatuto Repressivo. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 91).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pugnou pela sua absolvição em razão da insuficiência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Por fim, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversas, bem como a revisão do regime inicial de pena imposto (ev. 107).
Juntadas as contrarrazões (ev. 112), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento, apenas para substituir a pena privativa de liberdade para a de restrição de direitos (ev. 17).
Este é o relatório
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 329 do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A defesa do acusado arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assiste-lhe razão.
É cediço que com a prática da infração criminal nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não...
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