Acórdão Nº 0001440-36.2012.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0001440-36.2012.8.24.0044
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001440-36.2012.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: MARCIO ASCARI APELADO: NIERO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI APELADO: JORGIANY PIRES NIERO


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 53 - PROCJUDIC2, p.115):
MÁRCIO ASCARI, devidamente qualificado na inicial, por procurador habilitado, ajuizou ação de cobrança em face de ASCARI & NIERO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EPP e JORGIANY PIRES NIERO, também lá qualificados, por meio da qual postula a condenação dos demandados à quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Citados, os réus apresentaram contestação. Alegaram, em resumo, que o autor postula quantia superior à devida, e, por isso, requerem a condenação do demandante ao valor equivalente.
Seguiu-se réplica (fl. 44).
Em audiência, as partes postularam a suspensão do feito, nada tendo postulado após a fluência do prazo de suspensão.
O juiz Lírio Hoffmann Júnior assim decidiu (evento 53 - PROCJUDIC2, p. 117):
Isto posto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, consequentemente, condeno as rés a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.564,77 (dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescida de juros de mora, à razão de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da citação.
Por conta da sucumbência recíproca, condeno as partes, "pro rata", ao pagamento das custas processuais, à razão de 80% ao autor, e 20% às rés. Por outro lado, com amparo no artigo 86 do CPC, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado do autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), e em R$ 3.000.00 (três mil reais) em favor do advogado das rés, vedada a compensação.
P.R.I.
Apelou o autor, sustentando indevida a compensação dos valores relativos à pensão alimentícia, lançada na planilha das apeladas e que foi acolhida na sentença. Sustenta que "o credor da verba alimentar, Márcio Henrique Niero Ascari, filho do apelante e da segunda apelada, moveu a ação de Execução de Alimentos n. 0002150-22.2013.8.24.0044 em face do seu genitor, ora recorrente, Márcio Ascari, cobrando verbas alimentares referentes ao período de 10/12/2010 a 10/05/2013. O ora recorrente opôs embargos à referida execução de alimentos (Embargos n. 0500232-23.2013.8.24.0044), pedindo a compensação com a verba cobrada nestes autos. Contudo, os embargos opostos pelo apelante foram julgados improcedentes, entendendo Sua Excelência que as verbas não poderiam ser compensadas, forte no artigo 1.707 do Código Civil - doc. Anexo. Em razão disso, o apelante teve que pagar os alimentos devidos a seu filho nos autos n. 0002150-22.2013.8.24.0044, uma vez que a compensação não foi admitida. Logo, não tendo sido admitida a compensação com o crédito alimentar, não pode o valor dos alimentos ser descontado das parcelas perseguidas nestes autos" (evento 53 - PROCJUDIC2, p. 127-128). "Por tais razões, requer-se o provimento do recurso, para reconhecer a higidez do débito cobrado no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), abatendo-se o pagamento da quantia de R$ 11.566,50 (onze mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), condenando as apeladas ao pagamento em favor do apelante do montante de R$ 10.433,50 (dez mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela" (evento 53 - PROCJUDIC2, p. 130).
Juntou documentos relativos ao pagamento da pensão alimentícia efetuado nos autos nº 0002150-22.2013.8.24.0044 (evento 53 - PROCJUDIC2, p. 160-177).
Intimada (evento 53 - PROCJUDIC2, p. 180), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 53 - PROCJUDIC2, p. 181).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Jaime Machado Junior, que determinou a remessa à...

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