Acórdão Nº 0001440-83.2010.8.24.0051 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0001440-83.2010.8.24.0051
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001440-83.2010.8.24.0051/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: ESPÓLIO DE DIAMANTINO ROMAN (RÉU) APELANTE: IRMA LUIZA ROMAN (RÉU) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DOMINGO ULIANA (Representante) (RÉU) ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613) ADVOGADO: Aldo de Almeida (OAB SC001977) APELANTE: ESPOLIO DE LUCY FLORES DA SILVA ULIANA (RÉU) ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613) APELADO: LUIS ANTONIO BRANDALISE (AUTOR) ADVOGADO: DAIANE ARMANI (OAB SC036084) ADVOGADO: ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) APELADO: ALMERI KRUMMEL BRANDALISE (AUTOR) ADVOGADO: DAIANE ARMANI (OAB SC036084) ADVOGADO: ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Irma Luiza Roman, Espólio de Lucy Flores da Silva Uliana e Domingo Uliana interpõem apelações cíveis contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, proposta em desfavor dos apelantes por Almeri Krummel Brandalise e Luis Antonio Brandalise, sob a alegação de que exercem a posse mansa, pacífica e contínua de terreno, com ânimo de dono, realizando nele serviços de caráter produtivo por período de tempo superior a 10 anos. A lide foi decidida nos seguintes termos (evento 265 dos autos de origem - AO):

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Luiz Antônio Brandalise e Almeri Krummel Brandalise e, em consequência, declaro o domínio dos autores sobre o imóvel referido na inicial ("122.537,00m², situado na Linha Rio Liso, imóvel denominado Serra Alto, encravado na Fazenda Norte, em território do Município de Vargeão/SC"), servindo a presente como título para transcrição no Registro Imobiliário, uma vez satisfeitas as obrigações fiscais.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelos réus.

Em suas razões recursais, Irma Luiza Roman sustenta, em síntese, que: a) os apelados possuem três veículos de apreciável valor e não merecem a benesse da justiça gratuita; b) os recorridos adquiriram o terreno de posseiros invasores por valores insignificantes e simbólicos, por meio de contratos; c) tais posseiros adentraram na área usucapienda clandestinamente, conservando a floresta nas margens externas e, furtivamente, desmatando o interior não visível; d) a área em questão é alvo de projeto de reflorestamento, o que torna a invasão em um crime ambiental; e) não devem os apelados se beneficiar por um crime ambiental; f) o terreno, durante os anos em que foi invadido, estava sob vigilância do IBDF e deveria permanecer intocado, de modo que caberia ao IBDF, para a tranquilidade dos proprietários, cuidar de potenciais invasores; g) os recorridos não residem no local litigado; h) a posse não possui animus domini, além de ser clandestina e precária, conforme a verificação das confrontações do imóvel com outros invasores clandestinos; i) a fase de instrução foi encerrada abruptamente com o indeferimento da produção de prova pericial, o que gerou cerceamento de defesa. Ao final, requer: a) a revogação da justiça gratuita concedida aos apelados; b) a declaração de nulidade da sentença recorrida; c) a determinação do retorno dos autos para continuidade da instrução, com intimação ao IBDF. Subsidiariamente, pleiteia pela reforma da sentença para improcedência total do pedido inicial (evento 270 - AO).

O Espólio de Lucy Flores da Silva Uliana e Domingo Uliana, por seu turno, argumentam em seu apelo, em síntese, que: a) merecem a gratuidade de justiça que não lhes foi concedida; b) foi indeferida a produção de prova absolutamente necessária à solução da lide, o que gerou cerceamento de defesa; c) nunca realizaram nenhum negócio, formal ou não, com os posseiros antecessores descritos na inicial, os quais, na verdade, são invasores clandestinos; d) a posse dos apelados sobre o terreno é clandestina, precária, injusta e de má-fé; e) o prazo da usucapião deve ser vintenário, segundo o art. 550 do CC/1916 e art. 2.028 do CC atual; f) o reflorestamento interrompeu o prazo prescricional entre 19/01/1979 e 19/01/2004. Ao final, requerem a concessão da justiça gratuita e a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para improcedência do pedido inicial. Além disso, em caso de desprovimento do recurso, prequestionam a matéria prevista nos arts.196, 102, III e 5º, XXXIII e LV da CRFB/88 e na Orientação Jurisprudencial n. 173 do Tribunal Superior do Trabalho (evento 271 - AO).

Há contrarrazões por Almeri Krummel Brandalise e Luiz Antonio Brandalise (evento 275 - AO).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado pela Dra. Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos (evento 12).

VOTO

A controvérsia perfaz a ocorrência de usucapião extraordinária sobre o terreno indicado no memorial descritivo (evento 170, "documentação" 26) em favor dos apelados, além das discussões sobre concessão e...

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