Acórdão Nº 0001441-06.2007.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo0001441-06.2007.8.24.0041
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001441-06.2007.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: PEDRO BROL (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO: FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) ADVOGADO: RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) APELANTE: LUCILA ANTON BROL (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) ADVOGADO: CLEVERSON JOSE VELLASQUES (OAB PR069083) ADVOGADO: FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398) APELADO: C.V.G.CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL (INTERESSADO) ADVOGADO: MAURELIO PETERS (OAB PR038342) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 332, SENT1):

"Pedro Brol e Lucila Anton Brol ajuizaram ''ação de usucapião de terras particulares'' ao argumento de exercer sobre o imóvel descrito - após retificação no Evento 57, PET114 - posse por período de tempo suficiente à aquisição da propriedade pela usucapião, sem qualquer oposição.

Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles - à exceção de CVG - Cia Volta Grande de Papel Ltda, que contestou o feito tempestivamente ao Evento 308, PET55 a PET57 - se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.

A ré CVG externou irresignação na peça defensiva exclusivamente em relação às divisas do imóvel usucapiendo.

Na audiência de instrução e julgamento foi produzida a prova oral".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Espólio de Pedro Brol e Lucila Anton Brol e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado (INPC) da causa e em favor dos patronos da ré CVG - Cia Volta Grande de Papel LTDA., nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o polo ativo da demanda junto ao sistema EPROC, com a substituição de Pedro Brol por seu espólio".

Irresignada, PEDRO BROL e LUCILA ANTON BROL interpõe apelação, na qual alegam (evento 339, APELAÇÃO1).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (evento 348, CONTRAZAP1), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, requerendo a intimação dos apelantes para comprovar a hipossuficiência financeira e manifestarem-se sobre as nulidades apontadas (evento 10, PROMOÇÃO1).

Os apelantes foram intimados (evento 13, DESPADEC1) e apresentaram manifestação (evento 18, PET1).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, emitiu parecer, opinando "pelo deferimento da justiça gratuita aos recorrentes, a fim de que o reclamo seja conhecido sem o recolhimento do preparo e, de ofício, à vista das nulidades processuais apontadas, anulada a sentença, com a posterior remessa dos autos à Comarca de Rio Negrinho, juízo competente" (evento 29, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte apelante comprovou que recebe somente um benefício previdenciário do INSS no valor de 1 (um) salário mínimo (evento 18, DOCUMENTACAO2), concedida em razão do falecimento de seu cônjuge, Pedro Brol, o que denota a precária situação financeira da recorrente.

Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLEITEANTE, ALIÁS, QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO" (AI n. 0018504-55.2016.8.24.0000, Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT