Acórdão Nº 0001441-63.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo0001441-63.2017.8.24.0038
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001441-63.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001441-63.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MARIO SERGIO ALVES DA COSTA (ACUSADO) ADVOGADO: VITOR FERREIRA (OAB SC034431) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Mário Sérgio Alves da Costa pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, em razão dos fatos assim narrados (evento 24):
[...] No dia 4 de fevereiro de 2017, a Polícia Militar da Comarca de Joinville recebeu informações anônimas (Disque 190) sobre a prática do tráfico de entorpecentes, no endereço situado à Rua João de Souza Mello e Alvin n. 1465, Vila Cubatão, Joinville.
Foi então que, por volta das 23 horas, Policiais Militares se deslocaram até o local apontado, ocasião em que se depararam com o denunciado MÁRIO SÉRGIO ALVES DA COSTA e o adolescente infrator D.M.D.O. em frente a casa, os quais ao perceberem a presença de duas viaturas militares adentraram no pátio às pressas, deixando portão entreaberto.
Diante da atitude do denunciado e do adolescente infrator, eles foram abordados e em revista pessoal, restou encontrado em posse do denunciado, guardado na pochete que usava, treze porções de maconha, todas embaladas individualmente, as quais trazia consigo para expor à venda, entregar a consumo ou fornecer aos usuários de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, os policiais militares encontraram no pátio da residência, guardadas para o mesmo fim preteritamente mencionado, no interior do tronco de uma árvore seca, cinquenta e seis pedras de crack e vinte porções de maconha, todas embaladas individualmente.
Verifica-se pelo Laudo de Constatação n. 9102.2017.351, que as porções de maconha com suas respectivas embalagens possuem uma massa bruta de quarenta e dois gramas e três decigramas enquanto as porções de crack com suas respectivas embalagens possuem uma massa bruta de quinze gramas e seis decigramas (Vide pág. 8).
Além das drogas apreendidas, os policiais militares encontraram e apreenderam a importância de trezentos e setenta e quatro reais, em espécie, provenientes do tráfico ilícito de drogas, um aparelho telefônico celular, marca Samsung, cor branca, que estava em posse do denunciado, o qual continha informações que ele faz menção ao grupo de organização criminosa, qual seja Primeiro Comando da Capital (PCC) e fotografia na casa já apontada, onde o denunciado segura um pé de maconha.
Por fim, verifica-se que o denunciado corrompeu e facilitou a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la, quando costumeiramente, nos últimos meses, utilizava o endereço residencial do adolescente infrator D.M.D.O. (nascido em 14/5/2000, com 16 anos) para ambos praticarem, de forma associada e reiterada, a comercialização ilegal de drogas, sendo o adolescente infrator responsável pela "correria" (recebedor e entregador de drogas) e o denunciado como sendo proprietário das drogas [...].
Sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Mário Sérgio Alves da Costa foi julgada parcialmente procedente para 1) absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da prática da crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006; 2) condená-lo, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituiu-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução e limitação de fim de semana, devendo permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, a ser indicado na fase de execução, pelo período de duração da sanção corporal. Por fim, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (evento 131).
A defesa de Mário Sérgio Alves da Costa interpôs recurso de apelação (evento 143). Em suas razões (evento 11), sustentou que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática do crime previsto no art. 33, § 4º c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, do mesmo diploma legal.
Contrarrazões no evento 15.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 18)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 626217v10 e do código CRC 6311fde3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 1/2/2021, às 17:53:51
















Apelação Criminal Nº 0001441-63.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001441-63.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MARIO SERGIO ALVES DA COSTA (ACUSADO) ADVOGADO: VITOR FERREIRA (OAB SC034431) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido.
A defesa de Mario Sérgio Alves da Costa sustenta que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática do crime previsto no art. 33, § 4º c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, do mesmo diploma legal.
No entanto, sem razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 4 de fevereiro de 2017, na Rua João de Souza Mello e Alvin, 1465, Vila Cubatão, na cidade de Joinville, o apelante, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com D.M.D.O., com 16 (dezesseis) anos à época dos fatos, foi preso em flagrante em razão da apreensão de 42,3g (quarenta e dois gramas e três decigramas) de maconha, dos quais 13 (treze) porções o apelante trazia consigo e as outras 20 (vinte) porções ele guardava, e de 15,6g (quinze gramas e seis decigramas) de crack, em 56 (cinquenta e seis) porções, destinados à comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Também foi apreendida a quantia de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) proveniente de origem espúria e um aparelho celular na posse do apelante.
A materialidade delitiva emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1), Termos de Exibição e Apreensão (fls. 5-6 do evento 1), Laudo de Constatação (fl. 8 do evento 1), Laudo Pericial (evento 27), em que se constatou a presença das substâncias cannabis sativa e éster metílico de benzoilecgonina, na sua forma básica, nas drogas apreendidas, as quais são passíveis de causar dependência aos seus usuários e, por isso, de utilização proibida, nos termos da Portaria 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria encontra-se igualmente comprovada.
Transcreve-se trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal (evento 131):
[...] O policial militar Tiago Araujo Soares, perante a autoridade policial, narrou que a guarnição composta pelo sargento Tonioti e por ele, tinha a informação de um ponto de tráfico nas redondezas que estava atormentando a vida dos moradores da região; que naquele dia receberam uma ocorrência via tablet que uma pessoa tinha ido na biqueira, na residência onde ocorreu a abordagem, quando foi ameaçado por um masculino que portava arma de fogo; que pediram apoio do Tático e se deslocaram até o local; que as características da casa batiam com informações anteriores prestadas por moradores das redondezas, os quais tem medo de se identificar, mas clamam pela polícia na região; que ao chegar na residência visualizaram dois masculinos que tentaram empreender fuga; que, no entanto, foi efetuada a apreensão de ambos dentro da residência; que com Mário foi encontrada uma pochete contendo 13 torrões de maconha prontos para a venda; que em cima do sofá foi encontrada uma quantidade de dinheiro; que a casa tem um sofá e uma mesa, não tem fogão, geladeira; que um dos cômodos tem um colchão e uma escrivaninha, o que caracteriza um ponto de tráfico; que foi feita revista em um dos cômodos, quando encontraram em uma gaveta três munições de calibre 22; que, indagados, os masculinos afirmaram não saber de quem seriam as munições; que o menor relatou que residia na casa junto com uma sobrinha maior de idade; que no momento da abordagem ela não se encontrava na residência; que tentaram localizá-la posteriormente para ser conduzida à delegacia; que o menor afirmou durante a ocorrência que dentro de uma bananeira haveria o restante da droga; que nesse local foram encontradas 56 pedras de crack e 20 torrões de maconha para consumo; que ao serem indagados sobre a droga, o menor alegou que o maior...

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