Acórdão nº 0001443-60.2012.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001443-60.2012.8.11.0041
AssuntoEspécies de Títulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001443-60.2012.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 (APELANTE), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - CPF: 264.670.908-02 (ADVOGADO), LEANDRO DE LACERDA MATHIAS - CPF: 322.731.658-70 (ADVOGADO), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - CPF: 884.898.506-82 (ADVOGADO), COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 (REPRESENTANTE), RIBEIRO & LEMES LTDA - EPP - CNPJ: 01.592.431/0001-57 (APELADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), CILLMAR ALONSO LEMES - CPF: 387.928.691-49 (APELADO), SILLENI MARIA SIQUEIRA LEMES - CPF: 353.815.151-20 (APELADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (APELANTE), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), JEFERSON NEVES ALVES - CPF: 834.984.787-53 (ADVOGADO), JOSANGELA MAYARA FERREIRA RODRIGUES BATISTA - CPF: 866.117.552-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO E DA EXECUTADA PREJUDICADO


E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA PERDA DO OBJETO – NÃO OCORRÊNCIA – RESCISÃO NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTADO REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO E DO REPRESENTANTE DA PARTE EXECUTADA JULGADO PREJUDICADO.

A rescisão do contrato não acarreta a perda de objeto da ação executiva, tampouco a perda do direito da exequente em cobrar eventuais valores que entender devidos oriundo do instrumento particular firmado.

O contrato de sublocação que instrui a inicial da ação executiva é título executivo extrajudicial, nos termos da lei processual civil, revestindo-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, relacionados aos alugueres e demais encargos acessórios vencidos.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-60.2012.8.11.0041

APELANTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (parte exequente) E ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO, representante dos executados.

APELADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E RIBEIRO & LEMES LTDA EPP, CILLMAR ALONSO LEMES E SILLENI MARIA SIQUEIRA LEMES

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (parte exequente) e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO, representante dos executados, contra r. sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, lançada nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela primeira recorrente em face de RIBEIRO & LEMES LTDA EPP, CILLMAR ALONSO LEMES e SILLENI MARIA SIQUEIRA LEMES, que extinguiu a execução, com fulcro no inciso III dos arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Condenou, ainda, a exequente ao pagamento das custas processuais, assim como aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 §8º do CPC.

Em suas razões recursais, a parte exequente (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), após contextualizar os fatos, sustenta que apesar de a Magistrada ter julgado a ação indenizatória procedente, rescindindo o contrato de locação, a decisão não excluiu a possibilidade de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios atrasados durante o período de ocupação pelas apeladas.

Argumenta que a rescisão do contrato não interrompeu a exigibilidade dos valores devidos referentes a aluguéis e encargos, considerando que as apeladas ocuparam o espaço por cerca de 07 (sete) meses, usufruindo do local e gerando receita.

Alega que não há óbice quanto a execução dos valores devidos durante a vigência do contrato de locação, mostrando-se o título executivo certo, líquido e exigível e a sua rescisão apenas pôs termo final para o negócio jurídico firmado” (sic).

Defende que fica caracterizada a viabilidade de prosseguir com a execução para cobrança de aluguéis e encargos devidos durante a vigência do contrato de locação, uma vez que válida até seu termo final decretado por sentença” (sic).

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento do feito (Id. 176462215).

O apelante (ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO, representante dos executados), defende em suas razões que a fixação da verba de honorários sucumbenciais de forma equitativa foi equivocada, devendo ser reformada a sentença no que se refere ao capítulo dos honorários de sucumbência (sic), sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Assim, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença neste capítulo, para que sejam fixados os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 176462218).

A parte executada ofertou as contrarrazões, onde rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo (Id. 176462223), enquanto a exequente apresentou contrarrazões em Id. 185909185.

Ambos os apelantes recolheram preparo, conforme Ids. 176821181 e 176821193.

Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual dos dias 24 a 26/01/2024, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência (Id. 198652678), sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, uma vez que fora do prazo estabelecido pelo art. 4º da Portaria n°. 01/2021 – 3ª SEC. DIR. PRIV[1] (alterado pela Portaria nº. 02/2021 – 3ª SEC. DIR. PRIV).

É o relatório.



[1] Art. 4º (...)

Os Advogados poderão, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, mediante peticionamento eletrônico nos autos, se opor ao julgamento virtual, solicitando seja realizado por videoconferência ou sessão presencial.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Preparado, adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Cinge-se dos autos que COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR) ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de RIBEIRO & LEMES LTDA EPP, CILLMAR ALONSO LEMES e SILLENI MARIA SIQUEIRA LEMES, lastreada em contrato de (sub)locação de espaço comercial em galeria anexa ao Hipermercado Extra, instalado junto à Av. Fernando Correa da...

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