Acórdão Nº 0001448-37.2013.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0001448-37.2013.8.24.0057
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0001448-37.2013.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: ALAN CENTENO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) APELADO: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) ADVOGADO: CHARLES FABIAN BALBINOT (OAB SC011094) APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (RÉU) ADVOGADO: Adriana D`Avila Oliveira (OAB SC030632) ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos da sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos n. 0001448-37.2013.8.24.0057, em que controvertem Alan Centeno, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e Vox Comércio e Automóveis.

Por brevidade, adota-se em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 194):

Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Alan Centeno em face de Vox Comércio de Automóveis Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

Narra a parte autora ter adquirido da ré Vox um veículo Jetta 2.0T, fabricado pela ré Volkswagen. Alega que, durante o período de garantia contratual, o automóvel apresentou inúmeros vícios, sendo que um deles ocorreu quando realizava viagem ao Uruguai e cujo conserto ultrapassou o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, requer a resolução do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré Volkswagen, em sua contestação, alegou descumprimento pelo autor das orientações indicadas no manual do veículo; intervenções eficazes diante dos vícios apresentados; inexistência de vícios que caracterizem inadequação do bem para seu uso e; ausência de danos morais.

A ré Vox, por sua vez, sustentou que os reparos do veículo foram realizados dentro do prazo legal; ausência de culpa pelos percalços decorrentes do defeito apresentado na viagem ao Uruguai; prestação de toda assistência necessária ao caso; responsabilidade exclusiva da fabricante do bem e; ausência de dano moral.

Réplica às fls. 222-227 e 228-234.

Laudo pericial às fls. 371-415.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório

Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência que após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré Volkswagen, passou a contar com a seguinte redação (Evento 218):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Alan Centeno em face de Vox Comércio de Automóveis Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e, em consequência:

A) DECLARO resolvido o contrato de compra e venda firmado pelas partes;

B) CONDENO os réus, após a devolução do veículo pelo autor livre de qualquer ônus, ao pagamento do valor atualizado do bem, segundo a tabela FIPE, na data da devolução;

B) CONDENO os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora, desde a citação;

Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignada, a parte ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda interpôs apelação (Evento 225). Em suas razões, prequestionou a matéria suscitada. No mérito, sustentou a ausência de defeitos de fabricação, uma vez que a concessionária, utilizando a garantia oferecida pela fábrica, realizou os reparos e substituições de peças necessárias. Aduziu a inexistência que qualquer vício ou defeito no automóvel fabricado que o tenha tornado impróprio ou que lhe tenha desvalorizado e, consequentemente, a inexistência de responsabilidade da fabricante. Apontou que o automóvel continuou a ser utilizado, após os reparos. Acerca da devolução do carro e a restituição dos valores pagos pelo veículo, aferiu ser incabível, tendo em vista que os requisitos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não estariam preenchidos e mesmo que extrapolado o prazo legal não seria possível a aplicação do referido dispositivo de lei. Impugnou a condenação em danos morais e subsidiariamente, caso seja mantido o dever de indenização, requereu a minoração do valor a ser pago. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A ré Vox Comércio de Automóveis interpôs recurso de apelação (Evento 230). Preliminarmente sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que teria realizado todos os reparos decorrentes de vício de fabricação e diante do caráter subsidiário da responsabilização do comerciante, quando é possível identificar o fabricante, caberia a aplicação do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor no presente para imputar apenas a ré Volkswagen a responsabilidade pelo ocorrido. Ademais o laudo produzido na origem demonstraria que os vícios relatados decorreriam da fabricação e que após a substituição das peças pela apelante não houve qualquer reclamação do autor. Aduziu que existindo a identificação do fabricante, vislumbra-se a ilegitimidade passiva da apelante. No mérito, apresentou os seguintes pontos de insurgência: a) todos os vícios alegados pelo autor foram sanados, encontrando-se o veículo em perfeitas condições de uso; b) o carro teria percorrido cerca de 150.000 km entre a propositura da ação e a elaboração do laudo, o que demonstraria que estaria apto a trafegar; c) existiriam vícios supervenientes causados pelo mau uso do automóvel; d) ao realizar o reparo, houve um período que extrapolou o prazo previsto no CDC em 6 (seis) dias, porquanto o autor estaria no exterior e em período de festividades de final de ano, o que teria afetado a distribuição e substituição das peças avariadas; e) diante da justificativa pelo atraso e transcorridos apenas 6 (seis) dias não haveria que aplicar-se modalidade tão gravosa como a rescisão contratual, ainda mais quando teriam prontamente sanado todos os defeitos alegados; f) diante da regular substituição dos elementos avariados a apelante teria cumprido com seu dever de prestar garantia a serviço adequado ao consumidor; g) a perícia realizada na origem não encontrou nenhum defeito que pudesse causar acidentes ou colocar em risco os ocupantes do veículo; h) caso entenda-se pela existência do vício oculto, não poderia ocorrer o desfazimento do contrato de compra e venda, porquanto passados mais de 8 (oito) anos da aquisição do veículo; i) não haveria como operar o retorno ao status quo ante, pois o automóvel foi desvalorizado no decorrer de seu uso; j) diante da desvalorização do carro a Tabela FIPE não seria parâmetro adequado para atribuir o valor do veículo; k) o passar dos anos e a perda de valor do bem acarretaria em desequilíbrio entre as partes, no caso de restituição do valor e devolução do carro; l) diante da impossibilidade de prosseguir com o retorno ao status quo ante caberia a convolação da obrigação em perdas em danos; m) caso proceda-se com a restituição seria necessária a apuração do grau de desvalorização do automóvel; n) indevida a condenação em danos morais, pois a parte teria deixado de comprovar nos autos qualquer angústia ou trauma suficiente a autorizar a compensação em danos morais. Por fim, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequência reversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais.

O autor, Alan Centeno, interpôs recurso adesivo (Evento 237) no qual sustentou a existência de danos morais, tendo em vista que teria adquirido veículo zero quilômetro, de custo alto, que apresentou diversos problemas. Além disso, a resolução dos vícios apresentados teria demorado extremamente. Asseverou que nos primeiros 6 (seis) meses de uso do carro, teria aberto 8 ordens de serviço e no total seriam 47 ordens, sendo o automóvel levado para atendimento nas oficinas das concessionárias autorizadas por 44 vezes. Alegou que as falhas apresentadas frustraram suas férias de final de ano. Requereu, por fim, fixação da indenização de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 A admissibilidade dos recursos bem como o seu julgamento serão realizados sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Os reclamos atendem aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. O preparo foi recolhido corretamente. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos três recursos interpostos.

2 Registre-se que é inconteste a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, visto que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.

3 Preliminarmente, sustentou a apelante Vox Comércio de Automóveis Ltda sua ilegitimidade passiva em razão da inexistência de responsabilidade solidária entre si e a fabricante do veículo, a qual, devidamente identificada, seria a responsável pelos vícios apresentados pelo automóvel.

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