Acórdão nº 0001449-76.2015.8.11.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0001449-76.2015.8.11.0101
AssuntoIntervenção de Terceiros

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001449-76.2015.8.11.0101
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Intervenção de Terceiros, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[M.S. COMERCIAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 17.854.745/0001-10 (APELANTE), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), RONALDO MIOTO - CPF: 488.584.041-49 (APELADO), ALIETE RIGHI BERWIG - CPF: 823.099.901-59 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE RONALDO MIOTO (APELADO), LEONIR TENEDINI - CPF: 960.331.260-68 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDENICE GALELLI - CPF: 720.408.740-20 (TERCEIRO INTERESSADO), SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.937.632/0037-12 (TERCEIRO INTERESSADO), WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - CPF: 678.662.049-34 (ADVOGADO), WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - CPF: 831.842.019-53 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DE PAULA - CPF: 517.927.539-34 (ADVOGADO), ALEXANDRE RODRIGO MORAIS DANIEL - CPF: 026.352.231-81 (ADVOGADO), THIAGO LUCAS AMORIM DIAS - CPF: 027.003.761-61 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – SEQUESTRO QUE RECAI SOBRE PRODUTO DIVERSO DO PERSEGUIDO PELA EMBARGADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE/ORIGEM DA SOJA SEQUESTRADA – AFASTADA – ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1) Considerando a efetiva comprovação da titularidade da safra cultivada, de propriedade do Embargante/Apelado e, diante da demonstração de que não possuem relação com o Instrumento Particular de Transação para Término de Processo Judicial, a qual deu origem à Ação Cautelar de Sequestro nº. 000423-43.2015.8.11.0101, impõe-se a desconstituição da constrição da soja sequestrada por força da liminar, posto que indevida, tal como determinada pela sentença, cujos fundamentos ficam acolhidos.

2) Não tendo a apelante desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta efetivamente a conclusão da procedência dos Embargos.

3) Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de apelação Cível de nº 0002870-69.2009.8.11.0018 interposto pela embargada M.S. COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra sentença proferida em “Embargos de Terceiro” movida por ESPÓLIO DE RONALDO MIOTO em face da ora recorrente, em tramite junto a Vara Única da Comarca de Cláudia, MT.

Prolatada a decisão que consta sob o ID 167137646, assim exarou em parte dispositivo da sentença:

“III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o embargante ESPÓLIO RONALDO MIOTO como proprietário de 17.139kg de soja, sequestradas nos autos em apenso sob nº 0000423-43.2015.811.0101, confirmando a liminar deferida em 27.11.2018 (ID. 70319845 – pág. 64/65 – 17.11.2021); b) CONDENO a parte embargada ao pagamento de R$ 4.721,79 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante de despesas de taxa de armazenagem/prestação de serviços realizados pela Caage Armazéns Gerais Eireli, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e com correção monetária a partir da data do depósito, segundo índice do INPC.

Levante-se a caução de ID. 70319845 – pág. 78 (17.11.2021).

Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, fixando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado a causa,nos termos do art. 85, §2º, incisos I, III e IV do CPC.”

Irresignada a parte embargada, interpôs recurso de apelação, por suas razões recursais sob o ID nº 167137648, a arguir no mérito da ação que o apelado não conseguiu comprovar fato constitutivo de seu direito, de que a soja sequestrada teve origem nas áreas de sua propriedade e arrendadas ao Sr. Leonir Tenedini.

Sustentou que as provas produzidas nos autos pelo embargante/recorrido de certidão dos oficiais de Justiça versando sobre a citação de Valdenice Galelli e Leonir Tenedini sobre o processo cautelar n° 0000423-43.2015.8.11.0101, um auto de sequestro e depósito de soja que especifica o sequestro de grãos transportados por veículos com placas determinadas, um romaneio, não comprovam a origem do grão sequestrado em questão.

Afirma das incertezas da origem da soja do embargante e que o mesmo...

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