Acórdão Nº 0001450-98.2018.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020

Número do processo0001450-98.2018.8.24.0067
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Tipo de documentoAcórdão












APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001450-98.2018.8.24.0067/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


APELANTE: RODRIGO LUCIANO FAE (AUTOR) APELADO: EUCLIDES FAE (ACUSADO)


RELATÓRIO


O relatório está dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995

VOTO


Cuida-se, em suma, de recurso de apelação criminal interposto por Rodrigo Luciano Fae em face da decisão judicial que julgou improcedente sua queixa-crime ajuizada em face de Euclides Fae.
Em suas razões, o recorrente repisa estar evidenciada a materialidade e autoria do delito, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreviram contrarrazões em que se redarguem a argumentação expendida pelo recorrente, seguidas de parecer em que o Parquet opina, outrossim pelo não provimento do recurso de apelação.
Principio anotando que, quanto ao mérito da irresignação, carece de razão o recorrente.
Com efeito, o caso sob foco envolve pai (querelado) e filho (querelante) que travam entre si relação conturbada e, pelo contexto em que os fatos tomaram lugar, não é possível extrair com dose de certeza necessária a presença efetiva do animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi.
Pela pertinência e excelência da fundamentação, peço vênia para trazer parte do julgado impugnado, in verbis:
Júlio Fabbrini Mirabete destaca (...) que "é indispensável (...) o animus diffamandi, que indica o fim de ofender a honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 6. ed. - 3. reimpr. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 1095)
In casu, tenho que não há a certeza da presença do animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi.
Até porque, como narrado pela testemunha de acusação Vanessa em juízo, em algumas oportunidades Euclides falava em tom de preocupação (mídia de fl. 130).
No mesmo sentido destacaram as testemunhas de defesa Djonatan e Mauro, ao relatar o tom de preocupação de Euclides quando destava as suspeitas de que o filho poderia estar envolvido com entorpecentes (mídia de fl. 130).
Por óbvio, o genitor encontrava-se aflito com a situação do filho, o que é plenamente compreensível, não havendo elementos suficientemente aptos a demonstrar que a conduta teria ocorrido nos moldes narrados na queixa-crime, ou melhor, que o querelado tenha agido...

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