Acórdão Nº 0001454-76.2018.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0001454-76.2018.8.24.0022
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001454-76.2018.8.24.0022/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: REINALDO VIEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Reinaldo Vieira, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 155, §4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 8):

Na manhã do dia 12 de fevereiro de 2018, por volta das 09h00min, o denunciado REINALDO VIEIRA, imbuído de manifesto animus furandi, dirigiu-se até a Av. Salomão Carneiro de Almeida, nº 1129, Centro, nesta urbe, no estabelecimento comercial Chapeação D'agostini, de onde, mediante escalada de um muro, ingressou no terreno e tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente na bicicleta aro 26, de 18 marchas, de propriedade da vítima João Filipe Fonseca.

Ocorre que o denunciado não logrou êxito em consumar o delito de furto por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em razão de a vítima ter visualizado tal situação, oportunidade em que o acusado REINALDO VIEIRA evadiu-se do local sem conseguir levar a bicicleta.

A denúncia foi recebida (evento 11), o réu foi citado (evento 13) e apresentou defesa (evento 20).

A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 30).

Na instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (evento 50).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 50 e 57), sobreveio sentença de mérito (evento 64), nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público, e, em consequência, CONDENO o acusado REINALDO VIEIRA, qualificado à fl. 1, pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, ao tempo do fato, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos ou concessão de sursis, na forma da fundamentação.

CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais consoante prevê o art. 804, do CPP.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 76), requerendo a modificação da sentença para o fim de desclassificar a conduta descrita para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com a consequente imposição de multa, bem como que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (evento 86).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 98) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante pretende a reforma da sentença para o fim de ver desclassificada a conduta que lhe foi imputada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP), alegando que tentou pegar a bicicleta como forma de pagamento, pois a vítima devia-lhe dinheiro, sendo que ela própria teria reconhecido esse direito ao dizer que compareceu em sua residência um dia antes para tentar receber um valor devido.

Pois bem, analisando as provas dos autos, entendo que o pleito da defesa não merece ser atendido.

Diz o art. 345, do Código Penal que: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência."

A respeito do crime de exercício arbitrário das próprias razões, esclarece a doutrina:

O art. 345 é um tipo de conduta livre em que o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer a uma pretensão. Esta se apresenta como um direito que o agente tem ou julga ter, isto é, pensa de boa-fé possuí-lo. Mesmo que a pretensão seja ilegítima, configura-se o crime se o agente está convencido de ser titular do direito, que pode ser qualquer um: real, pessoal, de família etc. Essa pretensão é o pressuposto do crime. [...] O dolo do crime de exercício arbitrário das próprias razões é a vontade de empregar o meio (violência, ameaça, fraude, etc.) com o fim de satisfazer a pretensão real ou supostamente legítima. Se o móvel é revide, vingança, revanche, retorção etc., o fato constituirá outro ilícito. (Código penal interpretado / Julio Fabbrini Mirabete / Renato N. Fabbrini - 6. ed. - 3. reimpr. - São Paulo: Atlas, 2008, pgs. 2.634 e 2.636). - grifei.

O acusado prestou esclarecimentos em juízo e alegou que a denúncia não é...

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