Acórdão Nº 0001456-42.2015.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 27-07-2021

Número do processo0001456-42.2015.8.24.0025
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001456-42.2015.8.24.0025/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: JANETE APARECIDA MELLIES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante na Vara Criminal da comarca de Gaspar, no uso das suas atribuições legais e com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Janete Aparecida Mellies, dando-a como incursa nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos descritos na exordial acusatória:
Em dia e hora a serem melhores apurados durante a instrução processual, no ano de 2015, no Município de Ilhota/SC, a denunciada JANETE APARECIDA MELLIES falsificou dados constantes no atestado médico emitido pelo médico da Prefeitura Municipal de Ilhota/SC, Mirgon Arend, adulterando-o no campo referente às horas de repouso o numeral "1" (um), sobrepondo a ele o número "7", alterando a quantidade de dias emitidas originalmente pelo profissional competente, conforme Laudo Pericial n . 9110.15.00756 de fl. 42.
De posse do referido documento falsificado, JANETE entregou-o à Maria Alice Ziegler Perschke, proprietária do estabelecimento comercial Dupan Moda Íntima, na Rua 21 de Junho, n. 2207, Centro, em Ilhota/SC, local onde trabalhava, com a finalidade de obter dias a mais de afastamento para tratamento médico de seu filho.
Após o regular processamento do feito, o magistrado Rafael de Araujo Rios Schmitt proferiu sentença (ev. 95) julgando procedente a denúncia para condenar a ré à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no menor patamar legal, por infração ao disposto no art. 297, caput, do Código Penal.
A acusada interpôs recurso de apelação (ev. 102). Em suas razões (ev. 112), pleiteou a absolvição ante a ausência de provas, bem como pelo reconhecimento do crime impossível, por se tratar de falsificação grosseira. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios.
Contrarrazões do Ministério Público no ev. 117.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira (ev. 9, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1159067v4 e do código CRC 55fb5081.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 9/7/2021, às 17:41:36
















Apelação Criminal Nº 0001456-42.2015.8.24.0025/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: JANETE APARECIDA MELLIES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Da materialidade e da autoria
A materialidade encontra-se substanciada no boletim de ocorrência (ev. 1, "Inquérito 6/7"), no laudo pericial (ev. 7, "Ofício 27") e na declaração (ev. 7, "Ofício 28").
A autoria, de igual modo, restou plenamente comprovada por meio dos depoimentos apresentados ao longo da persecução penal.
Com efeito, a informante Maria Alice Ziegler Perschke, proprietária do estabelecimento comercial Dupan Moda Íntima, narrou na etapa extrajudicial:
[...] Que no comércio laborava a pessoa de JANETE APARECIDA MELLIES, a qual exercia a função de costureira e laborava no estabelecimento comercial desde 02 de janeiro de 2014, recebendo aviso prévio de demissão no mês de janeiro, quando havia retornado de férias; Que no mês de fevereiro...

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