Acórdão Nº 0001460-27.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-05-2021

Número do processo0001460-27.2011.8.24.0023
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001460-27.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MARIA SALETE SOUZA KREMER


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Maria Salete Souza Kremer ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou como Secretária de 1º Grau e em readaptação funcional, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.
Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 22-10-2009 e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 26-10-2007, o qual restou indeferido pela Administração.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo de serviço prestado como Secretária de 1º Grau e em readaptação funcional, com o prosseguimento do seu processo de aposentadoria; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de permanência, com incorporação aos proventos, e indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da inativação (Evento 88, Doc. 1, p. 2-25).
O pleito antecipatório foi acolhido, bem assim deferida a gratuidade judiciária (Evento 88, Doc. 1, p. 101-103).
Em sequência, a autora postulou a emenda da inicial, a fim de que incluído o pedido de indenização por danos morais pela demora na jubilação (Evento 88, Doc. 1, p. 110-115).
Os embargos de declaração opostos pela acionante em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 88, Doc. 1, p. 118-122) foram acolhidos "para somar à decisão a referência às funções de secretária de 1º grau" (Evento 88, Doc. 1, p. 123).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 88, Doc. 1, p. 253-272) nos termos do dispositivo infra:
Assim, julgo procedente em parte o pedido para determinar que os dois réus considerem os períodos havidos como "secretária de 1° grau" e em "readaptação" como se fossem em "sala de aula".
Por extensão, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento (respeitados os valores já satisfeitos administrativamente ou por decorrência de outros processos e a prescrição) das parcelas vencidas a título de adicional de permanência, que considerarão que em 22 de outubro de 2009 havia o tempo necessário para-inativação.
Imponho ao Estado, ainda, o pagamento da mesma remuneração recebida durante o período que mediou entre aquele momento e a efetiva publicação do respectivo ato de aposentadoria no Diário Oficial. No cálculo, porém, serão abstraídos os trinta dias iniciais que eram dados ao Estado para a análise do requerimento, bem como períodos de licença para tratamento de saúde.
Determino ao IPREV, por sua vez, que considere nos proventos da aposentadoria o adicional de permanência, satisfazendo, ainda, as parcelas vencidas (respeitadas as quantias já pagas administrativamente ou por decorrência de outros processos e a prescrição).
Tais valores serão aditados do INPC desde quando deveriam ter sido satisfeitos, além de acrescidos somente do índice do art. 1°-F da 9.494/07 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do pedido condenatório, devendo ocorrer recíproca e proporcional compensação (art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ).
As custas (isentos Estado e IPREV) serão suportadas pela parte autora na medida da sua derrota.
A exigência dos ônus de sucumbência, no entanto, respeitará o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Sentença sujeita ao reexame necessário. (Evento 88, Doc. 1, p. 271-272).
Os embargos de declaração opostos pelo Estado (Evento 88, Doc. 1, p. 277-283) acabaram rejeitados (Evento 88, Doc. 1, p. 298).
Irresignados, os réus apelaram.
Em suas razões, o IPREV suscita a inconstitucionalidade formal da Lei Federal n. 11.301/2006, e requer, em caráter subsidiário, a denegação da averbação das funções funções previstas no Anexo II da DPro 01/2012 - PGE para fins de aposentadoria especial do magistério (Evento 88, Doc. 1, p. 285-295).
O Estado, por seu turno, suscita a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, alega a impossibilidade de cômputo dos períodos em que a servidora ocupou a função de Secretária de 1º Grau (Evento 88, Doc. 1, p. 302-313).
A autora, então, interpôs reclamo adesivo, no qual pretende a responsabilização solidária dos réus em virtude da demora na concessão da aposentadoria, com a inclusão, no lapso a ser indenizado, dos 30 (trinta) dias iniciais que o Estado possuía para análise do requerimento; requer, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade (Evento 88, Doc. 1, p. 316-324).
Com contrarrazões da postulante (Evento 88, Doc. 1, p. 325-353; 358-379), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos e da remessa voluntária (Evento 88, Doc. 1, p. 388-395 e Doc. 2, p. 1).
Em razão da decisão proferida nos autos n. 0026959-47.2010.8.24.0023/50002, houve o sobrestamento do feito (Evento 88, Doc. 2, p. 10-11).
Finalmente, o processado migrou ao sistema Eproc (Evento 85).
É o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade recursal
Tendo a decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pelo Estado sido publicada em 2015 (Evento 88, Doc. 1, p. 300), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, com exceção do pedido de concessão da gratuidade formulado pela parte autora e quanto à inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.301/2006 arguida pelo IPREV.
Uma vez que o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 88, Doc. 1, p. 103), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo, carece a demandante de interesse recursal.
Noutro vértice, a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 11.301/2006 sob o fundamento de que "não foi discutido, no controle abstrato exercido pelo STF, o aspecto formal da norma em questão", não foi deduzida na peça contestatória do IPREV, representando, pois, inovação recursal.
A propósito, este é o entendimento deste Tribunal:
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE.
1) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 11.301/2006. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE ENTRE AS PARTES EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0036372-16.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-12-2018)
2. Do reexame necessário
A decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 475, I, do CPC/73 e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.
3. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV
Como bem salientou o togado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos, evidenciando-se a inter-relação entre a Administração Direta e a autarquia no tocante à contagem do tempo de contribuição do servidor, aos benefícios previdenciários daí decorrentes e demais reflexos da concessão de aposentadoria.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, especialmente, desta Câmara de Direito Público:
[...]
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SANTA CATARINA E IPREV.
Ambos os réus devem responder pelos débitos decorrentes do vínculo do servidor com a Administração Pública: o Estado de Santa Catarina, se as verbas reclamadas foram inadimplidas durante a atividade e o instituto previdenciário, para o caso daquelas não pagas incorporadas aos seus proventos, ou, ainda, ambos, quando os débitos se derem durante a contratualidade e se estenderem na inatividade. [...] (Apelação Cível n. 0029919-73.2010.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-8-2017)
Ademais, no tocante à legitimidade para responder por eventual demora na concessão de aposentadoria, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de composição de divergência, assentou que o atraso na concessão de aposentadoria...

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