Acórdão nº 0001467-06.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo0001467-06.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de interposição :18/12/2015
Data de julgamento :24/02/2016


0001467-06.2015.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem : 00115251820138220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7.295)
Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22.129-A)
Evaristo Aragão Santos (OAB/PR 24.498)
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR 15.348)
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB/MG 143.505)
Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4.389),
Verônica Martin Batista dos Santos (OAB/PR 47.435) e
Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555)
Agravados : Francisco Marcos Pontes Caldas e outros
Advogado : Charles Márcio Zimmermann (OAB/RO 2.733)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


EMENTA

Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Menção expressa. Inexistência de vício. Prequestionamento. Iniviabilidade.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não possuem vício, notadamente considerando que a mera ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão e, por consequência, tornam-se inviáveis ao propósito de prequestionamento, porquanto inexistente o vício apontado.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.




DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição :21/12/2015
Data de julgamento :24/02/2016


0001467-06.2015.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem : 00115251820138220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7.295),
Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22.129-A),
Evaristo Aragão Santos (OAB/PR 24.498),
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR 15.348),
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB/MG 143.505),
Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4.389),
Verônica Martin Batista dos Santos (OAB/PR 47.435) e
Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555)
Agravados : Francisco Marcos Pontes Caldas e outros
Advogado : Charles Márcio Zimmermann (OAB/RO 2.733)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, alegando omissão no acórdão de fls. 390/402.

A instituição financeira sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do trâmite processual ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da seguinte tese a ser julgada em sede de recurso repetitivo: i) possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública (REsp n. 1.392.245-SC).

Reitera o argumento relativo ao alcance da coisa julgada da ação civil pública, que, segundo entende, deve se restringir aos limites da competência do órgão prolator da decisão.

Alega omissão quanto a 1) não cumprimento ao decisum proferido no RE n. 626.307-SP; 2) ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, por negar vigência ao art. 5º, XXI, da Carta de Outubro; 3) necessidade de apreciação do contrato de compra e venda celebrado entre Banco Bamerindus e Banco HSBC; 4) ilegitimidade passiva do embargante; 5) inexistência de pedido, na ação civil pública, de condenação ao pagamento de juros contratuais (referente aos juros remuneratórios); 6) incidência dos juros de mora a partir da citação da liquidação ¿ exegese do art. 397 do Código Civil; e 7) necessidade de constar no julgamento colegiado a ¿completa versão dos fatos¿.

Por fim, prequestiona os arts. art. 6º da Lei n. 9.447/97; 5º, XXI, 97 e 102, § 3º, da Constituição Federal; art. 2º-A da Lei
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